Decisão Monocrática Nº 4027289-30.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-10-2019

Número do processo4027289-30.2019.8.24.0000
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4027289-30.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4027289-30.2019.8.24.0000, Braço do Norte

Agravante : Antônio Schuelter
Advogada : Maria Nilta Ricken Tenfen (OAB: 8602/SC)
Agravado : Irineu Cesar Sheuer
Advogado : Daniel Felipe Poyer (OAB: 33764/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Antônio Schuelter, insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Braço do Norte (2ª Vara Cível), no bojo de ação condenatória (autos n. 0001383-13.2018.8.24.0010), movida contra si por Irineu Cesar Sheuer, através da qual afastou-se a prefacial de decadência (fls. 129-131 - autos principais).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz: (i) que tem direito ao beneplácito da justiça gratuita; (ii) que, à hipótese, configurou-se a decadência do direito à reclamação dos vícios redibitórios; (iii) que o Agravado possuía ciência das condições do animais; (iv) que, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, teria escoado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para redibir o contrato; (v) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (fls. 01-21).

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: (i) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de reconhecimento liminar da decadência e a conseguinte extinção do feito; (ii) o deferimento da gratuidade; (iii) e, no mérito, o total provimento do recurso.

Após, distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 22-24).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame da tutela de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Sobre a tutela provisória recursal no âmbito do Agravo de Instrumento, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Acerca dos pressupostos gerais à tutela provisória de urgência, positivou-se à novel codificação que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC/2015).

Em relação à temática em deslinde, Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).

No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado este introito, adianta-se, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, cuja cognição é sabidamente restrita, entende-se que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.

Por oportuno, traz-se à baila excerto do decisum (fls. 129-131 - autos principais):

Analisando o caso à luz da diretriz sobredita, percebo, a prejudicial aventada não merece prosperar.

Isso porque se aplica a situação em litígio o prazo de cento e oitenta dias, a partir da ciência do vício. O autor narra ter conhecido o defeito apenas em outubro de 2015 e propôs a demanda em março de 2016.

Desse modo, constato não ter ocorrido decadência, porquanto não transcorrido o lapso temporal.

Dessarte, rechaço a alegação.

Em suas razões recursais,...

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