Decisão Monocrática Nº 4027312-10.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo4027312-10.2018.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027312-10.2018.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Davi Prim
Advogado : Bruno Fernandes dos Santos (OAB: 32875/SC)
Agravado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados : Tiago Magalhães Cardoso (OAB: 18907/SC) e outros

Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira

Vistos etc.

Davi Prim interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital que, nos autos dos Embargos de Declaração em Execução de Título Extrajudicial n. 0000562-54.2018.8.24.0092, rejeitou a alegação de omissão e indeferiu o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez do título exequendo.

Em suas razões recursais, requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Após, sustentou que, antes mesmo da citação nos autos da execução, ajuizou ação revisional cujo pedido inicial foi julgado procedente para modificar alguns encargos previstos na cédula de crédito industrial exequenda. Acrescentou que o pedido para liquidação da decisão proferida na ação revisional ainda se encontra pendente, de modo que carece de liquidez a dívida retratada na cédula de crédito. Defendeu, ainda, que não se mostra possível o prosseguimento do feito, uma vez que é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, liquída e exigível. Por fim, postulou a antecipação da tutela recursal, com a suspensão da execução até o julgamento final do recurso, e o provimento definitivo do agravo com a extinção da ação de execução.

Os autos foram distribuídos a essa Câmara e, na sequência, determinou-se a intimação do agravante para que juntasse documentos atualizados para comprovar a sua hipossuficiência financeira.

Posteriormente, o agravante apresentou novos documentos e requereu a inclusão da sociedade empresária Administradora de Bens Davi Prim Ltda. como parte agravante no cadastro do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, cumpre conceder a gratuidade da justiça aos agravantes, uma vez que comprovaram a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, a partir dos documentos juntados às folhas 12-27 e 52-70. Acrescente-se, ainda, que, em período recente, esta Câmara já havia concedido o benefício à sociedade empresária ora agravante nos autos do Agravo de Instrumento n. 4002827-43.2018.8.24.0000.

Superada a questão, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção de seus efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. II, do CPC. Veja-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Por fim, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).

No caso em apreço, não se constata, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que a revisão dos...

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