Decisão Monocrática Nº 4027323-05.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-09-2019
Número do processo | 4027323-05.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4027323-05.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4027323-05.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Augusto Barbosa Hackbarth (OAB: 32410/SC)
Agravado : Mecville Indústria e Comércio Ltda
Advogado : Alvaro Kieper Filho (OAB: 10962/SC)
Interessado : Luis Carlos Stolfe
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, na execução fiscal que move em desfavor de Mecville Indústria e Comércio Ltda, indeferiu o pedido de redirecionamento da execucional em face do sócio-gerente, e declarou prescrita a pretensão de incluí-lo no polo passivo da demanda.
Em suas razões, sustenta o Ente Público, em resumo, que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução somente tem início com a ciência da dissolução irregular da empresa executada, o que in casu ocorreu em 25.01.2015, após tentativa frustrada de realizar a penhora, motivo pelo qual não se consumou a prescrição.
Enfatizando a presença dos requisitos essenciais, pugna pela atribuição de efeitos suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.
Cediço que, à satisfação da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Guilherme Rizzo Amaral assevera que o Código de Processo Civil de 2015 valeu-se da expressão "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" em substituição aos requisitos fumus boni juris e "prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Ainda, segundo o processualista, essa nova expressão - elementos que evidenciem a probabilidade do direito - deu amplitude a um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que a demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova (op. cit. p. 400).
Nesse contexto, a probabilidade a ser empregada é a probabilidade lógica, "que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que...
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