Decisão Monocrática Nº 4027323-05.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-09-2019

Número do processo4027323-05.2019.8.24.0000
Data19 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4027323-05.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4027323-05.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Augusto Barbosa Hackbarth (OAB: 32410/SC)
Agravado : Mecville Indústria e Comércio Ltda
Advogado : Alvaro Kieper Filho (OAB: 10962/SC)
Interessado : Luis Carlos Stolfe
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, na execução fiscal que move em desfavor de Mecville Indústria e Comércio Ltda, indeferiu o pedido de redirecionamento da execucional em face do sócio-gerente, e declarou prescrita a pretensão de incluí-lo no polo passivo da demanda.

Em suas razões, sustenta o Ente Público, em resumo, que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução somente tem início com a ciência da dissolução irregular da empresa executada, o que in casu ocorreu em 25.01.2015, após tentativa frustrada de realizar a penhora, motivo pelo qual não se consumou a prescrição.

Enfatizando a presença dos requisitos essenciais, pugna pela atribuição de efeitos suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Cediço que, à satisfação da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Guilherme Rizzo Amaral assevera que o Código de Processo Civil de 2015 valeu-se da expressão "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" em substituição aos requisitos fumus boni juris e "prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).

Ainda, segundo o processualista, essa nova expressão - elementos que evidenciem a probabilidade do direito - deu amplitude a um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que a demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova (op. cit. p. 400).

Nesse contexto, a probabilidade a ser empregada é a probabilidade lógica, "que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que...

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