Decisão Monocrática Nº 4027350-85.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2019

Número do processo4027350-85.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027350-85.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Espólio de Sady Cayres Berber
Advogado : Mauricio Vieira Bittencourt (OAB: 9703/SC)
Agravado : Adilson Hipólito
Advogado : Odilon Machuca (OAB: 2361/SC)
Interessado : Sady Cayres Berber
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Espólio de Sady Cayres Berber, representado pela inventariante Araci da Silva Berber, interpôs agravo de instrumento (fls. 1-14) contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0047603-26.2001.8.24.0023/00001, deflagrado em face de Adilson Hipólito, que rejeitou os aclaratórios opostos na origem e lhe aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (fl. 397 do feito originário).

À fl. 18 a insurgência foi recebida e o recorrido foi intimado para, se quisesse, apresentar contrarrazões; contudo, quedou-se inerte, conforme se vê da certidão de fl. 21.

Após, o recorrente veio aos autos requerer a concessão de liminar incidental (fls. 23-26), ocasião na qual pretendeu a imediata suspensão de decisão que, após o manejo desta insurgência, determinou o prosseguimento da cobrança da penalidade processual (fl. 25).

Para tanto, tornou a defender a incorreção da sanção processual em razão da ausência de prática de ato incompatível com a boa-fé, mormente porque o manejo dos embargos de declaração na origem não teve como objetivo procrastinar o andamento do processo, mas apenas aperfeiçoar o veredito anterior.

Disse, ainda, "não ter condições de arcar e ficar sem prosseguir com o andamento do cumprimento de sentença trará por sua vez danos ao agravante, que há anos luta para receber os valores que lhe são de direito" (fl. 24).

Pleiteia a concessão de medida liminar incidental para sobrestar a exigibilidade da penalidade ao menos até o julgamento do recurso; ao final, clamou pela reforma do decisum impugnado, para ver-se livre da multa processual.

É o breve relato.

Decido.

Não olvido que a recorrente, ao manejar a insurgência, não pretendeu a concessão de tutela antecipada; entretanto, a prolação de decisão superveniente deu azo à concessão do pleito incidental, postulação esta, aliás, que encontra amparo no art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Dessarte, passo à apreciação da liminar incidental.

Pois bem.

Quanto à antecipação da tutela recursal,...

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