Decisão Monocrática Nº 4027395-89.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-11-2019
Número do processo | 4027395-89.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Anchieta |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4027395-89.2019.8.24.0000, Anchieta
Agravante : Lorici Ines Arnhold
Advogados : Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni (OAB: 49331/SC) e outro
Agravado : Banco Panamericano
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Lorici Ines Arnhold interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Anchieta que, nos autos da ação de revisão n. 0300931-17.2019.8.24.0002 ajuizada pela ora agravante em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça (fl. 60 da origem).
Em suas razões recursais (fls. 1-8) sustentou, em síntese, que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Asseverou que comprovou nos autos de origem perceber mensalmente importância inferior à três salários mínimos mensais, e possui apenas um veículo ano/modelo 2000/2001 em seu nome. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido.
1 Admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC/2015.
Ressalto que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".
2 Do pedido de efeito suspensivo
A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pleito da parte agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colho da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO