Decisão Monocrática Nº 4027406-21.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-12-2019

Número do processo4027406-21.2019.8.24.0000
Data15 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027406-21.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravantes : Pomi Frutas S/A e outro
Advogados : Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 26843/DF) e outros
Agravado : Marcos Otoniel da Silva
Advogado : Miguel Telles de Camargo (OAB: 12041/PR)
Interessado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogada : Fabiane Meira de Assis (OAB: 15217/SC)
Interessado : Banco Daycoval S/A
Advogada : Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Eloi Contini (OAB: 25423/SC) e outro
Interessado : União - Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Santa Catarina
Interessados : Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda e outro
Advogada : Dagma Zimmermann (OAB: 36864/RS)
Interessada : AIG Seguros Brasil S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Interessado : GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação
Advogado : Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP)
Interessado : Eurofins do Brasil Analise de Alimentos
Advogado : Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP)
Interessado : Sanovo Greenpack Embalagens do Brasil Ltda
Interessado : Cooperativa Regional Agropecuaria de Campos Novos - COPERCAMPOS
Advogado : Luciano Josue Correa (OAB: 12839/SC)
Adm. Recup.
Jud : Luiz Willibaldo Jung

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Pomi Frutas S/A e Pomifrai Fruticultura S/A interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em habilitação de crédito ajuizada em recuperação judicial proposta por Marcos Otoniel da Silva (autos n. 0300325-20.2019.8.24.0024), oriunda da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação das agravantes ao pagamento das custas processuais.

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação, a fim de não custear as despesas processuais em demandas que inexistiu resistência às pretensões dos credores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)

Assim, para que a decisão de...

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