Decisão Monocrática Nº 4027445-18.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-10-2019

Número do processo4027445-18.2019.8.24.0000
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027445-18.2019.8.24.0000, Palhoça

Agravante : Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários SA
Advogado : Eduardo Jacob Murakami (OAB: 31329/SC)
Agravado : L2cm Alimentação Ltda.
Me
Agravado : Daniel Schlichting Costa de Almeida
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Breve relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca da Palhoça, nos autos do processo n. 0301104-09.2019.8.24.0045, que indeferiu pedido liminar.

Versa a lide sobre ação de despejo por falta de pagamento na qual requereu a autora, ora agravante, a tutela antecipada para o despejo da parte requerida, alegando, em suma, que em razão do inadimplemento da agravada, o imóvel se encontra em péssimas condições, e que o mesmo vem sendo utilizado sem alvará de funcionamento.

Negado o pedido na origem por considerar indevida a tutela requerida, porquanto entender o Magistrado que o despejo liminar apenas poderia ser concedido mediante tutela específica prevista na Lei de Locações, hipótese que não se configurava no caso, a demandante agravou.

Desse recurso, sobreveio decisão determinando ao juízo de primeiro grau que analisasse o respectivo pedido mediante os requisitos do Código de Processo Civil (art. 300). Assim fazendo, porém, mais uma vez foi negada a liminar requerida pela autora.

Por conseguinte, a agravante interpôs o presente recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É breve o relatório.

2. Efeito ativo - antecipação da tutela recursal

A agravante postula a concessão de efeito ativo ao recurso, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o despejo da parte requerida do imóvel, do qual aquela é locadora.

Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300, que estipula:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Neste sentido, elucida a doutrina:

Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao...

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