Decisão Monocrática Nº 4027447-56.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-03-2020

Número do processo4027447-56.2017.8.24.0000
Data09 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4027447-56.2017.8.24.0000 da Capital

Agravante : Romilda Lopes Machado
Advogado : Jose Pizetta (OAB: 17182/SC)
Agravados : Robert Scott Macleay e outro
Advogado : Marco Tulio Bastos Pereira (OAB: 14204/SC)
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romilda Lopes Machado em face de decisão que, nos autos da "ação de nunciação de obra nova, demolitória, de danos materiais, de danos morais e de nulidade de atos jurídicos" n. 0325139-75.2014.8.24.0023, proposta em face de Robert Scott Macleay e Eliana Cristina de Melo Macleay, extinguiu a ação no tocante à arguição de nulidade da assembleia condominial, tendo em vista a decadência do direito da autora, nos termos do art. 179 do CC.

Em suas razões, aduz não se tratar a hipótese de anulabilidade, conforme entendimento da decisão agravada, mas de nulidade, não se podendo falar em decadência, uma vez que "não há como consolidar ou convalescer ato nulo pelo decurso do tempo [...]" (fl. 8).

Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento n. 4020548-42.2017.8.24.0000, não se conhecendo do recurso pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Naquela irresignação buscava-se a reversão do acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça, processada nos nos mesmos autos de origem do presente reclamo. A decisão de não conhecimento transitou em julgado em 18/12/2019.

Dessa maneira, determinou-se o recolhimento do preparo recursal (fl. 65), transcorrendo in albis o prazo para o ato (fl. 68).

É o breve relatório.

DECIDO.

2. Cediço que, com as novas disposições processuais civis, advindas com a Lei n. 13.105/2015, restou consolidado o entendimento, antes aplicado por parte da jurisprudência, no sentido de que a declaração da pessoa natural, ao pleitear o benefício da gratuidade da justiça e declarar sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, goza de presunção juris tantum de veracidade.

A respeito do assunto, José Miguel Garcia Medina leciona:

O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido no curso do processo, bastando, para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural [...], a simples afirmação da parte, já que, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção daí decorrente, porém, é relativa. (in: Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 190).

Evidente que, em regra, tem sido considerada suficiente ao deferimento da benesse a simples afirmação da parte acerca da carência de recursos, dispensável a apresentação de outros documentos a corroborar o teor da declaração.

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