Decisão Monocrática Nº 4027450-40.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo4027450-40.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027450-40.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Roberto Bruns
Advogado : Rudnei Alite (OAB: 29597/SC)
Agravado : Lojas Renner S/A
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 40415/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Bruns contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Brusque/SC que, nos autos do Incidente de Falsidade n. 0001109-12.2019.8.24.0011, ajuizada em desfavor de Lojas Renner S.A., rejeitou os embargos de declaração da decisão que determinou a realização da prova técnica e nomeou o perito (fls. 17-19).

Sustentou o agravante, em síntese, que o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura incumbe à parte que apresentou o documento, no caso, deve recair sobre à agravada.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo na decisão impugnada para manter suspenso o andamento do processo principal até o julgamento deste recurso.

Juntou documentos às fls. 11-62.

É o relatório.

Decido.

Admissibilidade:

É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do Código de Processo Civil) e recolhido o preparo, o presente recurso é conhecido.

Procedo, então, à análise do pedido:

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015:

a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Especificamente quanto ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".

Da mesma forma, o art. 300, caput, do CPC/2015 afirma que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de forma que, presentes ambos os requisitos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferida.

No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito do recorrente restou demonstrada a contento.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que quem produziu os documentos de fls. 50-51, dos autos de origem, foi a parte demandada, ora recorrida.

Além disso, depreende-se que na hipótese foi contestada a autenticidade da assinatura lançada na "solicitação de cartão", sendo este documento, repita-se, produzido pela parte agravada, a quem incumbe o ônus de arcar com os honorários periciais, consoante dicção do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL REQUERIDO PELA RÉ/AGRAVADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS RECAIAM SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, OU SEJA, A FINANCEIRA AGRAVANTE, BEM COMO, REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, IMPONDO A MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE...

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