Decisão Monocrática Nº 4027530-38.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-03-2019

Número do processo4027530-38.2018.8.24.0000
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027530-38.2018.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravantes : Luciano Dos Santos e outros
Advogada : Ridiana Ortiz dos Santos Appi (OAB: 44006/SC)
Agravado : Itapoá Terminais Portuários S/A
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Proceda-se a alteração no cadastro do recurso, visto que estão equivocadamente trocados os nomes da Agravante e dos Agravados.

II - Outrossim, anote-se na representação processual da Agravante o pleito formulado na petição de fl. 42, acompanhada do substabelecimento, com reserva de poderes, de fl. 43.

III - Itapoá Terminais Portuários S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de indenização por danos morais e materiais n. 0300983-98.2017.8.24.0061, promovida por Luciano dos Santos, Doralice Carvalho da Silva, Valdirene Hermann, Palmir Domingos Machado, Josuel Oseia da Silva, Denise da Silva, José dos Santos, Erone Borba Batista, Robson dos Santos e Rosane Jordan, afastou as preliminares de chamamento ao processo da União Federal e do IBAMA.

Em suas razões, o Agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o envio do feito à Justiça Federal de Joinville para processamento do chamamento ao processo da União Federal e do IBAMA, sustentando que: (a) é evidente o interesse dos referidos entes públicos, uma vez que são os responsáveis pela área objeto do litígio, como pelo fato de que foram eles quem autorizaram a concessão do local, especialmente o IBAMA que autorizou a instalação do Porto de Itapoá; e (b) em caso de eventuais danos, o ressarcimento também deve ser suportado pelos entes federais citados.

É o relatório.

Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT