Decisão Monocrática Nº 4027530-38.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-03-2019
Número do processo | 4027530-38.2018.8.24.0000 |
Data | 19 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4027530-38.2018.8.24.0000, São Francisco do Sul
Agravantes : Luciano Dos Santos e outros
Advogada : Ridiana Ortiz dos Santos Appi (OAB: 44006/SC)
Agravado : Itapoá Terminais Portuários S/A
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Vistos etc.
I - Proceda-se a alteração no cadastro do recurso, visto que estão equivocadamente trocados os nomes da Agravante e dos Agravados.
II - Outrossim, anote-se na representação processual da Agravante o pleito formulado na petição de fl. 42, acompanhada do substabelecimento, com reserva de poderes, de fl. 43.
III - Itapoá Terminais Portuários S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de indenização por danos morais e materiais n. 0300983-98.2017.8.24.0061, promovida por Luciano dos Santos, Doralice Carvalho da Silva, Valdirene Hermann, Palmir Domingos Machado, Josuel Oseia da Silva, Denise da Silva, José dos Santos, Erone Borba Batista, Robson dos Santos e Rosane Jordan, afastou as preliminares de chamamento ao processo da União Federal e do IBAMA.
Em suas razões, o Agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o envio do feito à Justiça Federal de Joinville para processamento do chamamento ao processo da União Federal e do IBAMA, sustentando que: (a) é evidente o interesse dos referidos entes públicos, uma vez que são os responsáveis pela área objeto do litígio, como pelo fato de que foram eles quem autorizaram a concessão do local, especialmente o IBAMA que autorizou a instalação do Porto de Itapoá; e (b) em caso de eventuais danos, o ressarcimento também deve ser suportado pelos entes federais citados.
É o relatório.
Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:
Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali...
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