Decisão Monocrática Nº 4027538-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-10-2019

Número do processo4027538-78.2019.8.24.0000
Data04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027538-78.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Indusflora Produtos Florestais Ltda
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outro
Interessado : Brasil Comércio de Café Ltda
Advogado : Luigi Mondadori (OAB: 28317/SC)
Interessado : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP)
Interessado : Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Interessados : China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A e outro
Advogado : Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 22214/SC)
Interessado : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Edson Rogerio Bianchini Freitas (OAB: 19912/SC)
Interessada : Equipos Celulose Comércio e Indústria Ltda
Advogado : Antonio Marcus Ermida (OAB: 97983RJ)
Adm Judici : Carmen Schafauser
Interessado : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf
Advogados : Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) e outro
Interessada : Carmen Schafauser
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela recuperanda, Indusflora Produtos Florestais S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages (Dr. Joarez Rusch), que, nos autos da sua recuperação judicial, indeferiu pedido de reconhecimento da essencialidade dos imóveis de sua propriedade, matriculas nº 4.451 e nº 4.449, localizados em Sacramento, MG, objeto de constrições em execuções trabalhistas.

A recuperanda diz que adquiriu os imóveis em 2003 com a intenção de utilizá-los em sua produção, consoante escrituras de compra e venda. Diz que sobre os imóveis há importante quantia de madeira essencial à sua atividade.

Porém, em autos trabalhistas, nº 0015600-02.2003.5.02.0026 e nº 0000041-50.2015.5.02.0069, em tramite na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, em desrespeito ao juízo universal, houve declaração de nulidade da compra, impedindo-a de usufruir do imóvel com o corte de madeiras. Argumenta que tal decisum não transitou em julgado.

Não obstante o entendimento do magistrado a quo, defende que o juízo da recuperação judicial é competente para decidir em relação a todos os bens da recuperanda, notadamente aqueles que lhe amparam no cumprimento do plano de recuperação judicial.

Defende a prova, nos autos, da essencialidade dos imóveis e que o magistrado a quo reputou não comprovada a essencialidade sem sequer ouvir o Administrador Judicial.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi prolatada em 27.06.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais.

(STJ. REsp nº 1.722.866-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2018)

Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Tais requisitos fazem-se presentes, em parte, conforme se verá.

Antes, uma breve retrospecção dos autos da recuperação judicial da Indusflora Produtos Florestais Ltda. para que se possa visualizar a sua fase/estágio processual atual.

A recuperação judicial - autos nº 0307024-84.2016.8.24.0039 - da Indusflora Produtos Florestais Ltda. foi proposta em 05.08.2016.

Seu processamento (fls. 203/207) foi deferido em 31.08.2016.

O plano foi apresentado em 09.11.2016 (fls. 446/470).

Pela petição de fls. 532/538, datada de 01.12.2016, a Administradora Judicial, Dra. Carmen Schafauser, apresentou o quadro geral de credores (fls. 539/541), que foi publicado em edital (fls. 544/547).

Alguns credores manifestaram objeção ao plano e, em razão disto, em decisão prolatada em 03.04.2017 (fl. 877), o magistrado a quo convocou assembleia-geral de credores.

Em 04.09.2017, o stay period foi prorrogado por mais 180 dias (fls. 1255/1257).

O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores realizada em 24.04.2018 (fls. 2119/2125) e a Administradora Judicial opinou pela sua homologação.

O Ministério Público manifestou-se positivamente (fls. 2220/2223).

Pela decisão de fls. 2.352/2.353, em 12.07.2018, o magistrado a quo concedeu a recuperação judicial à Indusflora Produtos Florestais Ltda.

Por ocasião do julgamento, em 21.03.2019, do Agravo de Instrumento nº 4018928-74.2018.8.24.0900, de Lages, acórdão de lavra deste Relator, esta Terceira Câmara de Direito Comercial ratificou a concessão da recuperação judicial à Indusflora Produtos Florestais Ltda.:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL. DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, CUJO VOTO FOI PELA NÃO APROVAÇÃO DO PLANO.

CESSÃO DE CRÉDITO POR CREDORES COM O FITO DE MANIPULAR A VOTAÇÃO. DOLO OU SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADOS, PORÉM. DUAS ÚNICAS CESSÕES DE CRÉDITO QUE, ISOLADAMENTE, TAMBÉM NÃO INDICAM INTENÇÃO VIL, SOBRETUDO PORQUE O QUÓRUM PREVISTO NA LEI Nº 11.101/05, PARA APROVAÇÃO DO PLANO, FOI OBSERVADO POR TODAS AS CLASSES.

A assembleia-geral de credores é soberana na decisão pela aprovação, ou não do plano de recuperação judicial. Mas, ainda assim, as deliberações acerca deste plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos, daí, sim, sujeitos a controle judicial. Todavia, ausente comprovação da alegada simulação, por cessão de crédito, ou dolo da recuperanda, não há falar em anulação de qualquer ato.

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MG QUE NÃO TERIA INTEGRADO O QUADRO DE CREDORES. NULIDADE, PORÉM, AUSENTE. CREDORA DE FILIAL DA RECUPERANDA, SEM PROVA DE COLIDÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADA APENAS PELA EMPRESA SEDIADA NESTE ESTADO. OUTROSSIM, DÉBITO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Nada obsta a cessão de crédito listado no quadro geral de credores de qualquer sociedade em recuperação judicial.

Alegações de nulidade, com vistas à anulação da assembleia-geral de credores, devem ser comprovadas de modo bastante claro.

O crédito fiscal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN, art. 29 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80) e art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05.

CERTIDÕES NEGATIVAS FAZENDÁRIAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES.

Conquanto o art. 57 da Lei nº 11.101/05 estabeleça que, após a juntada do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários, a jurisprudência consolidou-se no sentido de dispensar a apresentação de tais certidões para propositura da recuperação judicial ou mesmo aprovação do plano, haja vista que o débito fiscal a ele não se submete.

Não cabe a credor na condição de titular de crédito quirografário pretender anular a decisão que concedeu à sociedade empresária devedora a recuperação judicial ao fundamento de descumprimento de obrigação concernente ao crédito fiscal, pois, em tal cenário, está a defender direto alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).

AGRAVO NÃO PROVIDO.

Pois bem.

De fato, no caso dos autos, o prazo de blindagem inicialmente concedido e prorrogado, por mais 180 dias, ainda na origem, já escoou. Inclusive o plano foi aprovado e, a que tudo consta, é cumprido.

Todavia, de mister considerar que, mesmo com o término do prazo de blindagem, ainda subsiste o intento de preservação da empresa (manutenção dos empregos diretos e indiretos, pagamento de fornecedores, cumprimento das obrigações previstas no plano, etc.), razão pela qual, se a ausência de algum bem móvel ou imóvel comprometer as atividades regulares da recuperanda, porque a ela essencial, há vedação à retirada do seu estabelecimento, ainda que se trate, por exemplo, de bem com garantia real.

A jurisprudência do STJ é bastante pacífica:

O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. (STJ. REsp nº 1.610.860-PB, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 13.12.2016).

Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do...

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