Decisão Monocrática Nº 4027541-04.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-02-2019
Número do processo | 4027541-04.2017.8.24.0000 |
Data | 19 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4027541-04.2017.8.24.0000 da Capital
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Agravado : Laureci Souza Pereira
Advogados : Lucas Almeida Beiersdorf (OAB: 31931/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A, em recuperação judicial, em vacê da agravada Laureci Souza Pereira, porque inconformada com decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0500035-39.2010.8.24.0023/02, impôs-lhe a obrigação de, no prazo de trinta dias, anexar aos autos contrato de participação financeira celebrado pela autora, sob pena de caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP).
É o relatório necessário.
Em consulta ao sistema de automação do judiciário verifica-se que o cumprimento de sentença n. 0500035-39.2010.8.24.0023/02 foi cancelado, nos seguintes termos:
"O presente incidente de cumprimento de sentença (/02) mostra-se repetição que se encontra em apenso (/01). Assim, proceda-se ao cancelamento do registro e autuação dos presentes autos, com as devidas baixas" (fl. 70 daquele cumprimento).
O cancelamento do incidente impõe a inexorável revogação da decisão agravada, prejudicando o presente recurso pelo que, face a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, aplica-se o entendimento segundo o qual "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260).
É evidente que a lesão causada com ato judicial de igual teor, nos autos do cumprimento de sentença n. 0500035-39.2010.8.24.0023/01, será examinada oportunamente nos autos do agravo de instrumento n. 4027538-49.2017.8.24.0000, direcionado contra aquele decisum.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso porque prejudicado com o cancelamento do cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão agravada, agora sem qualquer efeito.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2019.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
Gabinete Desembargador Monteiro Rocha
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