Decisão Monocrática Nº 4027569-98.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-09-2019

Número do processo4027569-98.2019.8.24.0000
Data18 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4027569-98.2019.8.24.0000, de Itapema

Agravante : Nery José Frizzo
Advogado : Jacir Antonio Rambo (OAB: 39807/SC)
Agravado : Condomínio Alice e Gustavo
Advogado : Roberto Krobel (OAB: 9763/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nery José Frizzo contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de antecipação de tutela n. 0303182-32.2016.8.24.0125 ajuizada por Condomínio Alice e Gustavo, indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do requerido no polo passivo da demanda nos seguintes termos (fl. 151 dos autos de origem):

Em havendo discussão de caráter obrigacional e, desta feita, natureza pessoal, não subsiste liame subjetivo para figurar no polo passivo a cônjuge do réu/recovinte Nery José Frizzo, pelo que INDEFIRO o pedido de inclusão como ré.

Em suas razões, requer a reforma da decisão agravada, sustentando ser necessária a inclusão de sua esposa no polo passivo, uma vez que são casados em regime de comunhão parcial de bens e, desde a aquisição do imóvel em questão, lá fixaram residência, além de ser corresponsável financeiramente pelo dívida do bem. Aduz que, por força do § 2º do art. 73 do CPC, bem como do enunciado da Súmula 84 do STJ, é imprescindível a participação do cônjuge nas ações possessórias. Menciona, ainda, o disposto no art. 1.647 do CC.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.

3. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

No caso em apreço, em se tratando de ação de rescisão de contrato de compra e venda firmado exclusivamente pelo requerido, é dispensada a citação do cônjuge, uma vez que a discussão se restringe ao campo obrigacional, de natureza estritamente pessoal.

Outrossim, ausente a averbação da avença no cartório de registro de imóveis competente, não há falar em direito real.

Importante mencionar, ainda, que o pedido de reintegração de posse, na espécie, é mera consequência da rescisão do contrato de compra e venda, que implica na restituição das partes ao estado anterior, e não de efetivo esbulho praticado pelo requerido, típico das ações possessórias.

Por essas razões, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO BEM E RETENÇÃO DE ARRAS. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA REVISÃO DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT