Decisão Monocrática Nº 4027649-62.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-12-2019

Número do processo4027649-62.2019.8.24.0000
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4027649-62.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4027649-62.2019.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Paulo Praum Cunha Neto
Advogados : Airto Chaves Junior (OAB: 26341/SC) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Interessado : Enio Osmar Casemiro
Advogado : Claudinei Fernandes (OAB: 21730/SC)
Interessado : Jandir Bellini
Advogados : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB: 17935/SC) e outros
Interessados : Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda e outro
Advogados : Nilton João de Macedo Machado (OAB: 19360/SC) e outros
Interessado : Município de Itajaí
Proc.
Município: Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (OAB: 22314/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Praum Cunha Neto, em objeção à decisão prolatada que recebeu a petição inicial apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e indeferiu os pedidos de tramitação sigilosa do processo e de atribuição de sigilo às peças compartilhadas pela Polícia Federal e Justiça Federal (fls. 1.315/1.328 dos autos de origem).

Malcontente, Paulo Praum Cunha Neto aduz: a) cerceamento de defesa; b) "ausência de materialidade quanto a aprovação do projeto arquitetônico pelo corrente"; c) ausência de acesso à Ação Ordinária n. 0917833-05.2016.8.24.0033; e d) "ausência de procedimento cautelar que originou a ação civil pública".

Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 01/17).

Pois bem.

Acerca do efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.

Há que se indeferir o efeito suspensivo.

Isso porque o agravante justifica o perigo na demora nos seguintes termos:

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está devidamente comprovado pelo fato de o processo estar tramitando regularmente com possibilidade de julgamento, mesmo com nulidades flagrantes.

Dessa forma mostra-se que o mencionado perigo de dano é genérico, devendo este ser concreto, atual e iminente, que seja grave ou de difícil reparação.

Acerca da necessidade do perigo de dano ser atual, abarco integralmente a intelecção professada pelo Desembargador Jaime Ramos, no Agravo de Instrumento n. 4029450-13.2019.8.24.0000, que reproduzo, consignando-o em meu voto, nos seus precisos termos:

Ao menos em um juízo de cognição sumária, deve ser indeferido o pleito de...

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