Decisão Monocrática Nº 4027680-35.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-10-2019
Número do processo | 4027680-35.2018.8.24.0900 |
Data | 23 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4027680-35.2018.8.24.0900 |
Agravo de Instrumento n. 4027680-35.2018.8.24.0900, de Itapema
Agravante : Município de Itapema
Advogado : Josmar Sottomaior de Oliveira Junior (OAB: 17042/SC)
Agravada : Fera Comércio de Alimentos Ltda.
Agravado : Felipe Manoel Passos
Advogado : Marco Antônio Ceni Lemos (OAB: 13.057/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapema contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001415-76.2009.8.24.0125, encetada contra Fera Comércio de Alimentos Ltda., indeferiu o pedido para redirecionamento ao sócio-gerente da sociedade empresária, Felipe Manoel Passos.
Malcontente, o Município aduz, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida, porquanto restou certificado que a empresa não mais funciona no seu domicílio fiscal, havendo indicativo de encerramento irregular, eis que nos cadastros da Receita Federal consta a informação de "baixa por omissão contumaz", sendo o caso de aplicação da Súmula n. 435 do STJ.
Nestes termos, pugnando pela concessão da tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento do recurso.
Admitido o processamento do reclamo, e deferido o pleito antecipatório, não houve apresentação de contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, pois "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula nº 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Pois bem.
Em observância aos princípios constitucionais do processo civil, especialmente da economia e celeridade processual - objetivando evitar fastidiosa tautologia -, reproduzo ipsis verbis os termos da decisão que deferiu a liminar.
In casu, verifico a presença de indícios de que a empresa foi dissolvida sem noticiar o Fisco, porquanto a Carta de Citação registrada, com Aviso de Recebimento, retornou com a informação "mudou-se" (fl. 11 dos autos originários), além disso, há notícia da JUCESC de que houve cancelamento do registro empresarial em 07/01/2013 (fl. 57 dos autos originários), bem como consta da ficha cadastral junto ao Sistema de Administração Tributária Estadual, baixa por "omissão contumaz" (fl. 14), o que corrobora a probabilidade de êxito do recurso.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a dissolução irregular é caracterizada quando a empresa não dá baixa nos registros fiscais e o Oficial de Justiça diligenciando até o local de funcionamento da empresa não a encontra" (AgRg no REsp 1446154/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014).
A propósito, a Súmula n. 435 do STJ, estatui que...
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