Decisão Monocrática Nº 4027772-60.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-09-2019

Número do processo4027772-60.2019.8.24.0000
Data18 Setembro 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027772-60.2019.8.24.0000, Porto União

Agravante : Clemente Woitexem Filho
Advogado : Paulo Sergio Stocker (OAB: 19787/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Frederico Camargo Siebert (OAB: 31600/SC)

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Clemente Woitexem Filho interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União no processo n. 0301191-75.2018.8.24.0052, na qual teve indeferido o pedido de justiça gratuita (p. 339 dos autos de origem).

Nas razões recursais, a parte agravante, defendeu em suma que é agricultor trabalhando com sua família na produção de fumo, em uma cidade de baixa renda na qual os pequenos produtores rurais ficam reféns da cultura fumageira, em razão do tamanho reduzido de suas terras, o que é pouco rentável; que a renda recebida nos primeiros meses do ano deve ser considerada com uma renda anual, haja vista que a família depende unicamente das colheitas de fumo para sobreviver e que a renda bruta do agravante foi utilizada pelo Magistrado para a revogação da benesse, desconsiderando os custos da produção do fumo, que a renda deve ser diluída nos próximos meses do ano e que ter advogado constituído não demonstra que tem condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (pp. 13-37)

É o relatório.

O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, §1º, do CPC/2015, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

A atribuição do efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).

Na hipótese, verifica-se que tal benefício deve ser deferido, ainda que em sede de cognição sumária, concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada.

Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as...

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