Decisão Monocrática Nº 4027779-05.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-02-2019
Número do processo | 4027779-05.2018.8.24.0900 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4027779-05.2018.8.24.0900 de Porto Belo
Agravante : Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Belo - APAE
Advogados : Shemersom Spader (OAB: 41450/SC) e outros
Agravado : Liberty Seguros S/A
Advogado : Claudio Cesar Miglioli (OAB: 16188/SC)
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Belo - APAE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado André Luliz Anrain Trentini que, nos autos da ação de ressarcimento n. 0300172-64.2018.8.24.0139, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, ajuizado contra Liberty Seguros S/A, decidiu indeferir o pleito de denunciação da lide de Essor Seguros S.A.
Nas razões recursais (pp. 1-17), defendeu, em suma, que: a) há responsabilidade solidária da Seguradora contratada, sendo que se encontra com as parcelas do prêmio em dia; b) é uma associação civil beneficente com atuação nas áreas da assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia dos direitos, sendo que eventual condenação poderá acarretar em atraso no pagamento dos funcionários e colaboradores e, por consequência, dos próprios serviços prestados à comunidade e c) o Juízo a quo deixou de designar audiência de conciliação, não obstante a vontade expressa de ambas as Partes na tentativa de autocomposição.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do Recurso a fim de admitir o ingresso da Denunciada, bem como que seja designada audiência de conciliação e, no mérito, o provimento do Recurso.
Em análise preliminar, esta relatoria concedeu a gratuidade da justiça e apontou a perda parcial do objeto quanto à designação da audiência de conciliação.
É o breve relato.
Decido.
Analisando o processo de origem, verifica-se que, na audiência de conciliação, restou consignado:
A requerida insistiu em seu pedido de denunciação da lide à empresa Essor Seguro S/A, pedido este aceito pela autora. Ambas as partes pugnam pela citação da denunciada e designação para nova data de audiência conciliatória.
(p. 150 dos autos de origem).
Na sequência, a magistrada Michele Vargas deferiu a denunciação da lide, in verbis:
Desta forma DEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO