Decisão Monocrática Nº 4027779-05.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-02-2019

Número do processo4027779-05.2018.8.24.0900
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4027779-05.2018.8.24.0900 de Porto Belo

Agravante : Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Belo - APAE
Advogados : Shemersom Spader (OAB: 41450/SC) e outros
Agravado : Liberty Seguros S/A
Advogado : Claudio Cesar Miglioli (OAB: 16188/SC)

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Belo - APAE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado André Luliz Anrain Trentini que, nos autos da ação de ressarcimento n. 0300172-64.2018.8.24.0139, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, ajuizado contra Liberty Seguros S/A, decidiu indeferir o pleito de denunciação da lide de Essor Seguros S.A.

Nas razões recursais (pp. 1-17), defendeu, em suma, que: a) há responsabilidade solidária da Seguradora contratada, sendo que se encontra com as parcelas do prêmio em dia; b) é uma associação civil beneficente com atuação nas áreas da assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia dos direitos, sendo que eventual condenação poderá acarretar em atraso no pagamento dos funcionários e colaboradores e, por consequência, dos próprios serviços prestados à comunidade e c) o Juízo a quo deixou de designar audiência de conciliação, não obstante a vontade expressa de ambas as Partes na tentativa de autocomposição.

Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do Recurso a fim de admitir o ingresso da Denunciada, bem como que seja designada audiência de conciliação e, no mérito, o provimento do Recurso.

Em análise preliminar, esta relatoria concedeu a gratuidade da justiça e apontou a perda parcial do objeto quanto à designação da audiência de conciliação.

É o breve relato.

Decido.

Analisando o processo de origem, verifica-se que, na audiência de conciliação, restou consignado:

A requerida insistiu em seu pedido de denunciação da lide à empresa Essor Seguro S/A, pedido este aceito pela autora. Ambas as partes pugnam pela citação da denunciada e designação para nova data de audiência conciliatória.

(p. 150 dos autos de origem).

Na sequência, a magistrada Michele Vargas deferiu a denunciação da lide, in verbis:

Desta forma DEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado...

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