Decisão Monocrática Nº 4027801-13.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-10-2019

Número do processo4027801-13.2019.8.24.0000
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027801-13.2019.8.24.0000, de Videira

Agravante : Valentin Antônio Bolzoni
Advogado : Sebastião Vomir Correa (OAB: 39938/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Germano Adolfo Bess (OAB: 1810/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valentin Antonio Bolzoni em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da ação de execução n. 0006104-10.2009.8.24.0079/01, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel.

Sustenta, em síntese, que: faz jus ao deferimento da justiça gratuita, pois é pequeno agricultor de baixa renda, sem condições de arcar com as custas do processo; a magistrada a quo equivocou-se ao afirmar que o agravante exerce a profissão de motorista; sequer possui CNH; a decisão carece de fundamentação; o imóvel rural penhorado serve de moradia do agravante e é a única fonte de renda da família; trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela própria família do executado; o local é utilizado para plantio e cultivo de pomares (nectarina e pêssego) para revenda; não possui outro imóvel; estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal; é cabível a exceção de pré-executividade.

Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso (fls. 1/21).

É o relatório.

De início, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência econômica do recorrente com a declaração de que é pequeno agricultor de baixa renda, sem condições de arcar com as custas processuais, defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal, indeferida pela decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a...

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