Decisão Monocrática Nº 4027805-21.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-02-2019

Número do processo4027805-21.2017.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4027805-21.2017.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Barbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (OAB: 9194/SC)
Agravado : Tibere Antonio Lanzarini
Advogados : Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/SC) e outros

Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau nos autos da Ação Declaratória n. 0011289-67.2017.8.24.0008, com o seguinte teor no ponto atacado:

3.1 - Aplico a multa já arbitrada;

3.2 - Intime-se o Estado de Santa Catarina para cumprir a tutela antecipada deferida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 25.000,00 [...].

Por entender que desta decisão não caberia agravo, determinei fosse intimada a agravante para se manifestar a respeito (fl. 49-50).

As informações aportaram à fl. 52-53, em que a agravante alegou o cabimento com fulcro no art. 1.015, II, do CPC.

Vieram os autos conclusos.

Infere-se dos autos que o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão que versou sobre declínio de competência.

Se aplica ao caso o art. 1.015 do referido diploma legal, do qual extrai-se:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

Desta feita, observa-se que não há possibilidade de interposição do recurso em questão de decisões que versem acerca da matéria ventilada pelo recorrente.

Sobre a matéria, leciona Guilherme Rizzo Amaral:

"Com a extinção do agravo retido e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento - e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior -, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade. De regra, não caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que somente poderão ser impugnadas em sede de apelação ou suas contrarrazões. As exceções a tal regra encontra-se nos incisos e parágrafo único do art. 1.015". (Comentários às alterações do novo CPC - 2. ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1016).

Ademais, é da lex processualis:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo...

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