Decisão Monocrática Nº 4027877-37.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2019

Número do processo4027877-37.2019.8.24.0000
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027877-37.2019.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Sancris Linhas e Fios Ltda
Advogados : Aline Souza Peres (OAB: 87050/RS) e outros
Agravado : Ykk Corporation
Advogados : Claudio França Loureiro (OAB: 129785/SP) e outros
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sancris Linhas e Fios Ltda porque inconformada com interlocutória que, em ação inibitória por si proposta, deferiu, em parte, tutela de urgência requerida em pedido reconvencional por Ykk Corporation.

Aduz que teve suspenso seu direito de exercer sua atividade comercial em decorrência da decisão agravada, que determinou a abstenção de práticas em relação ao registro de desenho industrial DI5700196-0.

Alega que não há intenção de confusão no mercado e por isso ajuizou ação de nulidade de desenho industrial na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que se encontra em fase de realização de perícia.

Defende que seu produto é reprodução de patente chinesa CN2069213, não podendo ser considerada cópia do DI57000196-0 da agravada.

Sustenta a nulidade do desenho industrial por falta de novidade e originalidade e apresenta as diferenças entre os produtos.

Invoca a ação que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro como prejudicialidade externa à ação inibitória.

Requer a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar prejuízos morais e materiais e para que possa desenvolver suas atividades comerciais.

Ao final, postula pelo provimento recursal.

É o relatório.

1. Petição de fls. 31/32 e documentos

Inicialmente, entendo que o rito do agravo de instrumento (arts. 1.015 e seguintes do CPC) não permite a dilação probatória pretendida pela agravante.

As razões e os fundamentos do inconformismo devem ser expostos por ocasião da interposição do recurso, enquanto que os argumentos de resposta estão reservados à contraminuta; os documentos apresentados pela agravante devem acompanhar a petição de agravo de instrumento e os da parte agravada, as contrarrazões recursais; submetendo-se ambas as partes, por igualdade de tratamento, aos princípios processuais que regem a matéria, inclusive aqueles atinentes à preclusão, temporal e consumativa.

Documentos novos devem ser apresentados ao juiz da causa (como de fato o foram, às fls. 713 e seguintes da origem) para, se for o caso, rever a decisão agravada. Apresentá-los ao Tribunal implica em que a segunda instância manifeste-se sobre questões não apreciadas pelo togado a quo, importando em inequívoca supressão de instância.

No agravo de instrumento o objetivo é avaliar o acerto ou desacerto da decisão agravada, à luz dos elementos que foram submetidos ao juízo singular.

Por essas razões, determinando o desentranhamento da petição de fls. 31/32 e documentos, determinando ao setor de protocolo que proceda a sua devolução.

2. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar decisão interlocutória sobre tutela de urgência.

3. Tempestividade do recurso

A agravante tomou ciência da decisão agravada em 10-09-2019 (fl. 668 da origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 18-09-2019 (prazo final em 01-10-2019).

4. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 26-27).

5. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo...

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