Decisão Monocrática Nº 4027908-57.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 02-07-2020

Número do processo4027908-57.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4027908-57.2019.8.24.0000/50000, Ascurra

Recorrente : Trilha Natural Confecções Eireli - Epp
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Recorrido : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin (OAB: 5113/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trilha Natural Confecções Eireli - Epp, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 103, 238 e 239, "caput", do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial em relação à necessidade de assinatura de advogado na petição de acordo extrajudicial, para fins de configuração do comparecimento espontâneo e dispensa da citação.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - suficiente, por si só, à manutenção do julgado -, assim consignado (fls. 63-64):

Extrai-se, ainda, que a agravante alegou a ocorrência de nulidade do acordo, tese que foi rejeitada pelo juízo de origem (p. 370-371 autos n. 0001400-68.2012.8.24.0104), e objeto do recurso de agravo de instrumento n. 0121850-56.2015.8.24.0000, julgado improcedente por esta Câmara de Direito Comercial por acórdão nos seguintes termos (p. 535-539 autos de origem):

A insurgência recursal não comporta acolhimento, porque, com o trânsito em julgado da homologação em juízo, a decisão tornou-se título executivo judicial e, por essa razão, só poderá ser desconstituído via ação anulatória prevista no art. 486 do CPC/1973 (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

[...]

Desse modo, para anulação de acordo celebrado e homologado em juízo, terá a apelante de aforar ação própria, cujo sucesso estará condicionado à demonstração da ocorrência de vício de consentimento.

Além disso, a questão acerca da indispensabilidade do advogado é matéria a ser enfrentada em ação anulatória. O debate aqui implicaria, ainda que por vias transversas, discussão acerca da sentença de homologação do acordo, o que é inadmissível. [...] (Agravo de Instrumento n. 0121850-56.2015.8.24.0000, de Ascurra, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito...

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