Decisão Monocrática Nº 4027928-48.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2019

Número do processo4027928-48.2019.8.24.0000
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4027928-48.2019.8.24.0000, Tijucas

Agravantes : Eucleia Caetano EPP e outro
Advogada : Karine Nascimento (OAB: 25855/SC)
Agravado : Banco do Brasil
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Interessado : Jorge Lemir Correia

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Eucléia Caetano EPP e Eucléia Caetano interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 03000596-16.2018.8.24.0072, promovida por Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de liberação da restrição Renajud que recaiu sobre seus veículos. Sustentou, em síntese, que: a) "os veículos penhorados são de essencialidade para o desenvolvimento da atividade empresarial" e, portanto, inviável a restrição à circulação e; b) "caso as penhoras permaneçam a empresa terá que fechar as portas".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No presente caso, a probabilidade do direito invocado, aparentemente, não ficou demonstrada.

Sabe-se que o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça possibilitou o acesso ao Sistema Renajud (ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN), permitindo consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. No anexo "Regulamento Renajud" previu-se:

"Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

(...)

Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.".

A inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores em âmbito nacional são cumulativas e podem ser classificadas nos seguintes tipos:

"Transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM;

Licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM;

Circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.

Registro de Penhora registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução), conforme consta no Manual do Sistema, elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (o grifo consta no original).

Na Câmara são encontrados precedentes que reforçam a validade da utilização dessa ferramenta para a busca da efetividade das decisões judiciais, possibilitando a restrição do licenciamento, da circulação e da transferência do veículo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA EXECUTADA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INCLUÍDA PELO SISTEMA RENAJUD. LEGALIDADE. MEDIDA QUE OBJETIVA POSSIBILITAR A PENHORA E, ASSIM, ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RESTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4009059-71.2018.8.24.0000, de São...

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