Decisão Monocrática Nº 4027940-33.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 05-09-2019

Número do processo4027940-33.2017.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4027940-33.2017.8.24.0000/50001, Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC) e outros
Recorridos : Amanda Carolina Lunelli e outros
Advogados : Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB: 10264/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 151, incisos II e VI, do Código Tributário Nacional; e 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB).

Cumprida a fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 9/25).

Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vice-Presidência ante a declaração de impedimento do 2º Vice-Presidente (fl. 27).

Em relação à defendida ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, in verbis:

2. O acórdão é explícito quanto a uma linha de raciocínio, a qual o embargante, todavia, "define como inédita e sem fundamento".

Inédita não é.

Está referido nos autos que eu mesmo já decidira nesses termos perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, tanto quanto (digo agora) sustentei em todas as edições de livro: Manual da Fazenda Pública em juízo. O Desembargador Leandro Paulsen, fiz a citação no acórdão, faz a mesma peroração. Não há pensamento leviano, diferentemente do que sugere a Administração.

A maioria desta 5ª Câmara de Direito Público fez a distinção entre depósito (que deve ser mesmo integral) e parcelamento. Se está em vigor um parcelamento e se existe desejo de questioná-lo, é direito do sujeito passivo (reafirmo) ir a juízo, mas não precisa abdicar das vantagens do pagamento fracionado. A única particularidade é que para fugir das dificuldades de ação de repetição de indébito, fará os pagamentos (condicionais, então) em juízo.

Para o Poder Público não haverá mudança substancial. O dinheiro ficará depositado judicialmente, mas poderá ser usado pelo Executivo, tal como ocorreria se o caucionamento fosse integral.

Aponta-se para dificuldades operacionais, mas eis outro argumento falso, como já foi fundamentado pelo acórdão precedente:

O sujeito passivo não depositará o que entende devido, mas justamente aquilo que a Fazenda Pública tem como merecido: a quantia pertinente a cada parcela. Se de ordinário se reclama o todo, na outra situação é possível que venha aquilo que realmente é devido (os valores parcelados). Seria de um rigorismo excessivo reclamar mais do que a Administração exige extrajudicialmente. Se lá são possíveis quitações gradativas, aqui também se podem permitir caucionamentos fracionados.

Não há nenhum prejuízo à Administração. Ela terá a seu tempo o valor litigioso corrigido - se for o caso. Além disso, os depósito judiciais podem até ser objeto de levantamento (inclusive para pagamentos de precatórios: Emenda Constitucional 94).

É dito que o Fisco não terá controle dos depósitos, mas também não é verdade. Os atos processuais são públicos e a Administração é cientificada de tudo. Assim como deve internamente anotar o "depósito integral", terá o mesmo ônus quanto aos parcelamentos. Se (cogito) não existe uma previsão de uma rotina para essa situação, certamente a omissão não pode eclipsar um direito do contribuinte.

Sob outro ângulo, não consigo ver alguma pertinência do caso com o art. 20 da LINDB: eu cuidei de regra, não de princípio. Abordei diretamente o art. 151 do CTN, sem nenhum recurso (nenhum!) a "valores jurídicos abstratos".

Outrossim, foi afirmado que o art. 151 prevê por si só o direito à suspensão mediante os depósitos das quantias pertinentes a parcelamentos. Não houve analogia ou alguma sorte de interpretação criativa, algo que ofendesse o art. 111 do CTN.

Finalmente, é impertinente inverter os termos do raciocínio, colocando que para obter a suspensão derivada do parcelamento se houvesse de ser superada a presunção de validade do lançamento. Essa causa de suspensão torna desnecessário esse tipo de avaliação. O parcelamento permite o efeito automaticamente.

3. Assim, conheço, mas nego provimento ao recurso (fls. 11/12 dos Embargos de Declaração, Incidente 50000, negrito no original).

Vale ressaltar, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1656135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017).

Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal Justiça:

"1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016).

Outrossim, no que pertine à aventada ofensa ao art. 20 da LINDB, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice dos enunciados das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca do referido dispositivo legal.

A respeito, tem orientado o Pretório Excelso:

Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos...

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