Decisão Monocrática Nº 4027972-04.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2019
Número do processo | 4027972-04.2018.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4027972-04.2018.8.24.0000 de Itapema
Agravante : Adriano José Braz Neto
Advogado : Maria Fernanda Teixeira Braz (OAB: 337946/SP)
Agravado : Município de Itapema
Advogado : Josmar Sottomaior de Oliveira Junior (OAB: 17042/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que, nos autos da ação para fornecimento de medicamentos movida por Adriano José Braz Neto em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Itapema, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim negando, em juízo de cognição sumária, o fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento médico do autor.
Inconformado, o autor manejou o presente na busca pela reforma do veredito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É a síntese do essencial.
A hipótese vertente comporta julgamento unipessoal diante do preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 132, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sem rodeios, o recurso não comporta conhecimento por este Sodalício, porque à lide deve ser imprimido o rito sumaríssimo da Lei n. 12.152/2009, a qual instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública - LJEFP, impondo-se, consectariamente, a remessa dos autos à Turma Recursal competente para apreciação da matéria, conforme referenda a jurisprudência iterativa desta Corte. Para ilustrar, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009 - REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECLAMO NÃO CONHECIDO.
'"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014).
'"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n. 0032037-81.2016.8. 24.0000, de Blumenau, rel. De...
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