Decisão Monocrática Nº 4028025-98.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-03-2019
Número do processo | 4028025-98.2018.8.24.0900 |
Data | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Piçarras |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028025-98.2018.8.24.0900, de Balneário Piçarras
Agravante : Candeias Esporte, Lazer e Recreação
Advogados : Polyana Tybucheski Trevisan (OAB: 37200/SC) e outro
Agravados : Cirio Amâncio e outro
Advogado : Marcelo Ferreira E Costa Amorim (OAB: 26434/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO EFEITO SUSPENSIVO
I - Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Construtora Fortunato Ltda. e Carlos Roberto Amorim em face de Candeias Esporte, Lazer e Recreação, objetivando a cobrança de valores decorrentes dos danos ocasionados pela parte executada quando da locação de apartamentos da exequente no Edifício Dona Lily (autos n. 0000451-58.1988.8.24.0048/01).
O agravo de instrumento investe contra as decisões que deferiram o bloqueio de valores via BACENJUD (fls. 19/21), bem como a penhora sobre imóvel de propriedade da devedora (fl. 22/23).
A parte executada, ora agravante, sustenta: (a) excesso de penhora (bloqueio de R$1.105.175,94 mais constrição de imóvel); (b) necessidade de apreciação dos embargos de declaração n. 0002482-98.2018.8.24.0048 pelo Juízo a quo, porquanto ainda se discute a compensação de valores; (c) omissão e obscuridade da decisão de fls. 748v, que deixou de analisar documentos que comprovam essa possibilidade; (d) existência de créditos com a Construtora M. Fortunato Ltda., conglomerada da Construtora Fortunato Ltda., tornando a agravante devedora e credora, ao mesmo tempo; (e) há, entre as referidas empresas, identidade dos sócios, afinidade da atividade do objeto social, bem como administração por Lindomir Fortunato Rosa, similitude na firma social, além do endereço da Construtora M. Fortunato ser o de residência dos sócios Lindomir Fortunato Rosa e Milred Lima Rosa; (f) existem indícios de fraude contra credores, pois os sócios administradores das empresas Construtora Fortunato M Ltda. e Construtora Fortunato Ltda. estavam cientes do ajuizamento de ação trabalhista quando cederam os créditos ao Sr. Carlos Roberto Amorim (autos n. 02095-2005-047-12-007, cumprimento de sentença, inicialmente autuada sob o n. 430/1994 - fl. 67); (g) os valores bloqueados na penhora on-line inviabilizam a prestação de serviços, o pagamento de funcionários e de fornecedores, tratando-se de verba impenhorável; (h) ademais, houve constrição do imóvel indicado pela própria agravante; (i) os valores postos pelos exequentes não trazem, no momento, os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto pendente discussão de compensação (fls. 1/14).
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou o bloqueio via BACENJUD, cabendo, por conseguinte, o seu cancelamento imediato, "tendo em vista a oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento, com base no art. 1026, §1º, do CPC" (fl. 13).
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo (fls. 29 e 131/132) e está munido de preparo (fls. 15/16).
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, a dicção do art. 995 do novo codex, a saber:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum...
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