Decisão Monocrática Nº 4028026-33.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 23-09-2019

Número do processo4028026-33.2019.8.24.0000
Data23 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Revisão Criminal n. 4028026-33.2019.8.24.0000, Bom Retiro

Requerente : Jair José Farias
Advogado : Juliano Damásio Madeira (OAB: 27961/SC)

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Vistos etc.

Jair José Farias propôs ação de revisão criminal, na qual solicitou a revisão do julgado proferido nos autos n. 0000366-67.2003.8.24.0009, que lhe impôs a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos, por infração ao disposto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes.

Aduziu, em síntese, que, nos autos de origem, não houve a demonstração do elemento subjetivo (dolo específico) exigido pelo tipo penal previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, motivo pelo qual aventou ser atípica a sua conduta.

Alegou, também, que a exordial acusatória não apontou o eventual prejuízo ao erário causado pelo crime supracitado, tampouco delineou se o requerente inobservou as regras exigidas pelo procedimento licitatório ao dispensar as licitações.

Requereu, liminarmente, a cassação da condenação do processo originário pelos motivos supracitados e a suspensão dos aludidos efeitos penais, sob o argumento de que há urgência e probabilidade do direito. Aduziu que sofre constrangimento ilegal, haja vista estar segregado em razão de mandado de prisão proferido em outro processo (autos n. 0000363-13.2011.8.24.0009) e que este teria alta probabilidade de ter sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, caso fosse excluído o acréscimo da pena promovido pelos maus antecedentes, caracterizados pela condenação do requerente no processo de origem dessa revisão criminal (0000366-67.2003.8.24.0009).

Por fim, pugnou pela concessão da liminar e, ao final, pela procedência do pedido revisional para declarar a nulidade do processo por inépcia da inicial ou pela sua absolvição, em razão de ausência de dolo específico na conduta.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

A revisão criminal constitui ação que visa desconstituir o decisum abrigado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual seu cabimento é restrito as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Diante de sua excepcionalidade, é remansoso na jurisprudência o entendimento de que o provimento liminar não é cabível, haja vista almejar o afastamento dos efeitos da condenação decretada após cognição exauriente e acobertada pelo manto da coisa julgada, bem como porque o Código de Processo Penal sequer prevê essa possibilidade.

Nesse sentido, colhe-se dos...

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