Decisão Monocrática Nº 4028092-13.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo4028092-13.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028092-13.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Emparsanco S/A em recuperação judicial
Advogado : Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP)
Agravada : Setep Construções Sa
Advogado : Moacyr Jardim de Menezes Neto (OAB: 23498/SC)
Interessado : Araguaia Engenharia Ltda
Advogado : Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB: 126187/MG)
Interessado : Consórcio Blokos Araguaia Emparsanco
Interessado : Blokos Engenharia Ltda
Relator(a) : Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência.

Alega, em síntese, que a decisão agravada abordou o mérito do processo, portanto cabível o recurso. Ainda, que há lesão grave e de difícil reparação, pois prosseguirão dois processos com discussão da mesma dívida.

Requer, então, a edição de provimento recursal com o fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo e, ao final, provimento integral ao recurso.

É o suficiente relatório.

DECIDO.

O agravo ora em exame não comporta conhecimento.

As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se taxativamente dispostas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra prevista a decisão sobre rejeição de preliminar de litispendência. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse caminhar, muito embora tenha o c. Tribunal da Cidadania firmado a tese sob o rito dos recursos repetitivos de que o rol em análise é de taxatividade mitigada, referido entendimento apenas alargou o conceito para abranger a interposição do agravo de instrumento nos casos urgentes em que a análise da questão apenas na apelação mostre-se improfícua.

Calha transcrever a tese assentada:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018)

Não obstante as alegações da parte agravante, não é o caso dos autos. Inexiste na hipótese qualquer urgência que permita excepcionar o disposto no Código Processual Civil, posto que a medida tomada pelo r. magistrado singular não acarreta qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito buscado.

A respeito da irrecorribilidade em exame, colhem-se decisões semelhantes deste Tribunal:

- Agravo de Instrumento n. 4017761-69.2019.8.24.0000 de Joinville, Relator(a): Desembargador André Luiz Dacol (decisão monocrática terminativa), de 18/06/2019. Da fundamentação, transcreve-se:

"(...)

Verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida, no tocante à litispendência, não se amolda a qualquer um dos casos de agravo de instrumento previstos no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que desautoriza a interposição.

Outrossim, embora o STJ tenha julgado o Tema 988, referente ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do artigo acima mencionado, a tese estabelecida condicionou o...

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