Decisão Monocrática Nº 4028114-71.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2019

Número do processo4028114-71.2019.8.24.0000
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028114-71.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Plinio Cruz Schmitz
Advogado : José Gonçalves Guimarães Junior (OAB: 35675/SC)
Agravada : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Agravado : Posto Belluno Ltda

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plínio Cruz Schmitz contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Criciúma que, nos autos da ação desconstitutiva n. 0300627-61.2019.8.24.0020, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (fl. 39).

Argumenta, em linhas gerais, que: a) possui renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) 75% (setenta e cinco por cento) da sua renda são destinados ao pagamento de pensão alimentícia; c) é devedor de dívida alimentar; d) seu patrimônio não corresponde a sua realidade; e) diversos imóveis registrados em seu nome foram vendidos; f) não foi realizada a escritura pública transmitindo a propriedade; g) possui apenas 2 (dois) imóveis; h) em decorrência do valor da causa, as custas iniciais representam "quase um semestre da renda líquida mensal do demandante"; i) para arcar com as despesas iniciais deverá suspender o pagamento da pensão por alimentos.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça - art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Dito isso, embora não se vislumbre premente probabilidade no provimento do recurso, o perigo de dano é capaz de fazer incidir o efeito suspensivo à espécie.

Isso porque, caso as custas iniciais não sejam pagas, existe a possibilidade de ser cancelada a distribuição e, por conseguinte, extinto o processo originário.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE efeito suspensivo à insurgência.

Forte no art. 98, § 3º, do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, carreie ao instrumento provas - tais como: a) declaração do...

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