Decisão Monocrática Nº 4028148-46.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-09-2019

Número do processo4028148-46.2019.8.24.0000
Data25 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4028148-46.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4028148-46.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outro
Agravado : Eliel Rehbein
Advogado : Jean Carlos Sabino (OAB: 26145/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), no bojo da "ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório" (autos n. 0308263-10.2018.8.24.0054), movida por Eliel Rehbein, através da qual, dentre outros pedidos, afastou a tese preliminar de prescrição trienal (fls. 118-120).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz: (i) que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, em exegese ao art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil (Súmula n. 405/STJ); (ii) que, in casu, operou-se a preclusão trienal, porque o segurado propôs a demanda após o transcurso do interregno; (iii) que, nos termos da Súmula n. 278/STJ, "o termo inicial do prazo prescricional vem a ser a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (fl. 06); (iv) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (fls. 01-140).

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: (i) a concessão do efeito suspensivo ao reclamo; (ii) e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória que afastou a prejudicial de prescrição.

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 141-143).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame da tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida, enquanto espécie de tutela de urgência, precisam ficar demonstrados sponte propria, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do CPC/2015).

No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado este introito, adianta-se, prima facie, que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.

A propósito, colhe-se do decisum (fls. 118-120 - autos principais):

A demandada pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito diante da ocorrência da prescrição trienal sobre a pretensão autoral, a teor do art. 206, §3º, IX, do Código Civil e Súmula n. 405 do STJ.

De fato, por ter o seguro obrigatório fonte direta na lei e não em contrato, a pretensão de cobrança da indenização respectiva prescreve em três anos, cujo cômputo tem início a partir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez, em caráter permanente, mediante laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução (Súmula n. 573, STJ).

No caso dos autos, o atestado médico apresentado pelo autor dá conta de que a lesão está consolidada, pelo menos, desde 26.03.2018, enquanto o acidente de trânsito ocorreu em 16.07.2015, razão pela qual apenas a perícia judicial poderá esclarecer - inclusive o nexo de causalidade - se o quadro,...

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