Decisão Monocrática Nº 4028254-76.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2019

Número do processo4028254-76.2017.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028254-76.2017.8.24.0000, Joinville

Agravante : Autopista Litoral Sul SA
Advogados : Danilo César Herculano Correia (OAB: 274940/SP) e outro
Agravado : Transjoi Transportes Ltda
Advogado : Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC)
Interessado : Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.

Advogado : Cássio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688RJ)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Autopista Litoral Sul SA contra decisão (fls. 1.490-1.494 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, nos autos da ação indenizatória n. 0303827-95.2014.8.24.0038, movida por Transjoi Transportes Ltda., afastou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pela agravante.

Sustenta, em linhas gerais, que está sendo cobrada por trechos que não são de sua responsabilidade, além de que parcela dos débitos exigidos em seu desfavor na ação de origem foi alcançada pela prescrição.

Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo e exclusão de litisconsorte - art. 1.015, II e VII, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 300 do CPC, tão somente a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.

Ressalta-se que o presente agravo de instrumento é mais um dos recursos redistribuídos a este Magistrado em razão da extinção da Câmara Civil Especial e neste reclamo se observará a preferência legal descrita no art. 12 do CPC.

Entretanto, considerando-se o transcurso de mais de um ano da interposição deste recurso, entende-se não mais persistir caráter emergencial ou dano insanável ou de árdua reparação apto a obstar a espera do julgamento de mérito.

Ante o exposto, indefere-se o pleito de concessão de efeito suspensivo.

Intime-se a agravada para que, no prazo de 15...

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