Decisão Monocrática Nº 4028263-67.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-11-2019

Número do processo4028263-67.2019.8.24.0000
Data19 Novembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028263-67.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Brandina Pereira
Advogado : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC)
Agravado : Oi S/A
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Brandina Pereira opôs agravo de instrumento (fls. 1-21) em face da decisão monocrática (fls. 372-377/origem), que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0305114-40.2017.8.24.0054, em que figura como ré a empresa Oi S/A, indeferiu o pedido de juntada do contrato de participação financeira entabulado entre as partes, sob o argumento de que a contratação se deu pela modalidade PCT, onde o valor máximo a ser adotado é aquele estabelecido em portaria ministerial pealo Departamento Nacional de Serviço Públicos.

Em suas razões, aduz o agravante que a referida medida - juntada do contrato - é imprescindível para que seja dada efetividade à elaboração do cálculo do débito, razão pela qual pugna pela reforma do decisum objurgado.

Clamou pelo efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, que em se tratando de "contrato do tipo PCT", grande parte da jurisprudência desta Corte, inclusive esta Câmara, entende como prescindível a juntada do pacto, bastando, apenas, a presença da radiografia do...

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