Decisão Monocrática Nº 4028294-24.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 07-08-2019

Número do processo4028294-24.2018.8.24.0000
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4028294-24.2018.8.24.0000/50002, Capital

Recorrente : Maria Aparecida Becker
Advogados : Diogo Bonelli Paulo (OAB: 21100/SC) e outro
Recorrida : Maria Clarisse da Silva Fonseca de Lima Alves
Advogados : Paulo Stefen de Albuquerque (OAB: 4784/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria Aparecida Becker, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º da Lei Federal n. 8.009/1990 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à impenhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que tange à alegada contrariedade ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, o recurso não reúne condições de ascender, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

[...] Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1-9-2016, grifou-se).

Outrossim, a insurgência não merece admissão em relação à suscitada negativa de vigência ao art. 5º da Lei Federal n. 8.009/1990 e ao respectivo dissídio pretoriano, por óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto se infere das razões recursais que a recorrente deixou de formular argumentação dialética frontal contra os fundamentos do acórdão hostilizado, postos nos seguintes termos (fls. 856-857):

Após a recusa do primeiro imóvel penhorado (fls. 88/91, autos na origem) e anulação da penhora de um segundo imóvel (fls. 251/256, autos na origem), a exequente indicou à penhora o imóvel atualmente em discussão (apartamento n. 201 do Edifício Ribeira do Porto, Rua Armínio Tavares, nesta Capital, fls. 282/283, autos na origem), a respeito do qual a agravante sustentou a impenhorabilidade ao argumento de que era o domícilio do casal e, portanto, bem de família nos termos da Lei n 8.009/90 (fls. 338/343, autos na origem).

A tese não foi aceita pelo juízo de origem, levando à interposição do Agravo de Instrumento n. 2011.094165-2, assim julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA MAGISTRADA A QUO NA DATA DE 19.8.2011. PLEITO FULCRADO NA LEI N. 8.009/90 (BEM DE FAMÍLIA) ANTE A UTILIZAÇÃO PELOS AGRAVANTES DO APARTAMENTO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA RECURSAL, TAIS COMO FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, CELULAR, TELEVISÃO POR ASSINATURA E SERVIÇO DE INTERNET, POR NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS (DOCUMENTOS QUE DATAM DO FINAL DE 2010) À DECISÃO AGRAVADA E AINDA POR CONFLITAREM COM A DECLARAÇÃO DO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO, CONSIGNADA NA CERTIDÃO DOS SENHORES...

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