Decisão Monocrática Nº 4028318-18.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-09-2019
Número do processo | 4028318-18.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028318-18.2019.8.24.0000 de São Miguel do Oeste
Agravante : Rudiger Automóveis Ltda
Advogados : Danieli Trento Gonsales (OAB: 23868/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Rodrigo Diel de Abreu (OAB: 23973/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Rudiger Automóveis Ltda. interpôs agravo instrumental em face de decisão que negou a liberação de certa quantia bloqueada, em tese descumprindo decisão deste Tribunal, deferida em outros autos. Afora o descumprimento de comando específico, a retenção de valor, segundo alega, conflitaria com interesses do agravado, tendo em vista a precária situação em que se encontra a recorrente (em recuperação judicial), dada a possibilidade de quebra caso não disponha de recursos para impulsionar sua atividade.
Postula assim a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o provimento do pedido ao fim.
A competência, porém, é de outro órgão de jurisidição, ao menos por duas razões.
A primeira é de ordem objetiva. A medida de constrição tem liturgia bastante específica, decorrente do procedimento de recuperação judicial. O interesse fazendário, bem se sabe, é secundário nessas hipóteses, afetando-se à discussão ao juízo especializado.
Daí desdobra a segunda razão. Se o recurso é viável - e o juízo cabe a quem deva conhecê-lo efetivamente - ele disputa em tese o descumprimento decisão ordenada em outra Câmara (a Quarta Câmara Cível deste Tribunal), nos autos indicados na inicial (AI n. 4021582-81.2019.8.24.000). Quando menos, portanto, a distribuição deveria observar a vinculação.
Dado que o recurso aguarda alguma decisão em caráter antecipatório, declino da competência e determino desde logo a redistribuição do autos ao órgão competente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 24 de setembro de 2019.
Desembargador Ricardo Roesler
Relator
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
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