Decisão Monocrática Nº 4028318-18.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-09-2019

Número do processo4028318-18.2019.8.24.0000
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028318-18.2019.8.24.0000 de São Miguel do Oeste

Agravante : Rudiger Automóveis Ltda
Advogados : Danieli Trento Gonsales (OAB: 23868/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Rodrigo Diel de Abreu (OAB: 23973/SC)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rudiger Automóveis Ltda. interpôs agravo instrumental em face de decisão que negou a liberação de certa quantia bloqueada, em tese descumprindo decisão deste Tribunal, deferida em outros autos. Afora o descumprimento de comando específico, a retenção de valor, segundo alega, conflitaria com interesses do agravado, tendo em vista a precária situação em que se encontra a recorrente (em recuperação judicial), dada a possibilidade de quebra caso não disponha de recursos para impulsionar sua atividade.

Postula assim a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o provimento do pedido ao fim.

A competência, porém, é de outro órgão de jurisidição, ao menos por duas razões.

A primeira é de ordem objetiva. A medida de constrição tem liturgia bastante específica, decorrente do procedimento de recuperação judicial. O interesse fazendário, bem se sabe, é secundário nessas hipóteses, afetando-se à discussão ao juízo especializado.

Daí desdobra a segunda razão. Se o recurso é viável - e o juízo cabe a quem deva conhecê-lo efetivamente - ele disputa em tese o descumprimento decisão ordenada em outra Câmara (a Quarta Câmara Cível deste Tribunal), nos autos indicados na inicial (AI n. 4021582-81.2019.8.24.000). Quando menos, portanto, a distribuição deveria observar a vinculação.

Dado que o recurso aguarda alguma decisão em caráter antecipatório, declino da competência e determino desde logo a redistribuição do autos ao órgão competente.

Cumpra-se.

Florianópolis, 24 de setembro de 2019.

Desembargador Ricardo Roesler

Relator


Gabinete Desembargador Ricardo Roesler


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