Decisão Monocrática Nº 4028321-70.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-10-2019

Número do processo4028321-70.2019.8.24.0000
Data07 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028321-70.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravados : José Generoso e outros
Advogado : Fernando Niehues Baschirotto (OAB: 17538/SC)
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de n. 0002311-17.2007.8.24.0020/03, na qual o magistrado de origem rejeitou a insurgência e homologou os cálculos realizadas pela contadoria judicial (p. 471/472).

Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou a necessidade de provimento do recurso (p. 1/16).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de n. 0002311-17.2007.8.24.0020/03, na qual o magistrado de origem rejeitou a insurgência e homologou os cálculos realizadas pela contadoria judicial (p. 471/472).

Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em suma, que: a) não houve fundamentação suficiente na decisão combatida, sendo necessária a análise de todos os temas abordados; b) o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, de modo que deve ser conhecido de ofício pelo julgador; c) em relação aos contratos n. 55823306 e n. 52911400: c.1) "a contadoria, ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta companhia"; c.2) devem ser utilizadas as transformações acionárias relativas à Telebrás para o cálculo do valor devido, empregando-se a cotação das ações daquela empresa na Bolsa de Valores sob o código "TELB3" (ON) e "TELB4" (PN) (p. 1/16).

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Para tanto, devem ser observados os pressupostos...

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