Decisão Monocrática Nº 4028405-71.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2019

Número do processo4028405-71.2019.8.24.0000
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028405-71.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Taipa Securitizadora S/A
Advogados : Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) e outro
Agravado : Reinaldo Orellano
Advogado : Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP)
Interessado : Rondifer Indústria e Comércio S/A
Interessado : Bio Indústria e Comércio S/A
Interessado : CN Elidery Distribuidora S/A
Interessada : Erika Aparecida Capati Orellano
Interessado : Real Comércio de Auto Peças S/A
Interessado : Silverstone Indústria e Comércio S/A
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Taipa Securitizadora S/A opôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial n. 0315221-02.2014.8.24.0038, na qual figura como parte credora, declarou a impenhorabilidade de verba constrita por meio da utilização do sistema bacenjud e determinou o imediato levantamento dos valores pela parte agravada.

Em suas razões, aduz a agravante que as verbas bloqueadas não podem ser consideradas impenhoráveis, razão pela qual pugna pela reforma do decisum objurgado para que a referida constrição seja mantida.

É o relatório

Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Compulsando detidamente as razões de recurso, verifica-se que a pessoa jurídica agravante não pugnou pela antecipação da tutela recursal, tampouco requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente reclamo.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Codex Processual.

Comunique-se o Juízo monocrático.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 27 de outubro de 2019.

Rejane Andersen

RELATORA


Desembargadora Rejane Andersen


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