Decisão Monocrática Nº 4028425-96.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-03-2019

Número do processo4028425-96.2018.8.24.0000
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028425-96.2018.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravante : Luciano Alves
Advogada : Aline de Souza Medeiros (OAB: 49600/SC)
Agravado : Nardi Salvador
Agravado : Marcos Rogério Gonçalves
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Alves em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de reintegração de posse aforada contra Nardi Salvador e Marcos Rogério Gonçalves, indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (proc. n. 0301252-06.2018.8.24.0061 - fl. 193/194):

I - Trata-se de "ação de reintegração de posse" ajuizada por Luciano Alves contra Nardi Salvador e outro, na qual pretende a parte autora, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel em discussão.

A ação possessória de reintegração de posse encontra previsão no art. 560 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."

Para a concessão da liminar, mister verificar a presença dos requisitos apontados no art. 561 do Código de Processo Civil, isto é, a posse; a turbação ou esbulho e sua data; e a perda da posse.

No caso concreto, a parte autora sustentou, em suma, que: a) é legítima possuidora de um imóvel de 17.517 m², adquirido em 17/01/2008, por meio de contrato particular de cessão de posse; b) em meados de agosto de 2017 tomou conhecimento de seu imóvel estava sendo vendido por terceiros, oportunidade em que também verificou a existência de uma ação de usucapião ajuizada por Nardi Salvador (n. 0005870-48.2010.8.24.0061) e outra por Sebastião Castellani e Mariquinha Castellani (n. 0002014-42.2011.8.24.0061), ambas englobando parte da área que é de sua posse; c) ajuizou a ação de usucapião de n. 0302405-11.2017; e d) em 12/06/2018, teve ciência de que o réu Nardi Salvador havia vendido parte de seu imóvel ao réu Marcos Rogério Gonçalves.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou ter adquirido os direitos possessórios sobre o referido imóvel, consoante contrato colacionado às pp. 81-82. Todavia, o exercício da posse é controvertido, uma vez que, conforme afirmou a própria parte autora, existem duas ações de usucapião ajuizadas, nas quais também se alega a posse do imóvel em questão.

Além disso, da análise da presente demanda, bem como da ação de usucapião em apenso (0005870-48.2010.8.24.0061), observa-se que existem documentos que indicam o exercício da posse tanto pelo autor quanto pelos réus, especialmente porque há, em verdade, sobreposição de área.

Dessa forma, tem-se que não restaram suficientemente comprovados o exercício da posse e a prática de esbulho.

Por fim, cumpre destacar que, no caso em apreço não se mostra viável a designação de audiência de justificação prévia, haja vista não se trata de comprovar apenas o exercício da posse, mas sim de delimitar, primeiramente, a área objeto de cada uma das ações.

Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.

O agravante sustentou, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, demonstrados pela prova testemunhal, imagens constantes dos autos, declaração de ITR, levantamento topográfico e ações de usucapião ajuizadas em relação ao mesmo bem. Por fim, pugnou pela antecipação de tutela recursal, e o posterior provimento do recurso, com a reforma integral do decisório vergastado (fls. 01/14).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Assevera o agravante exercer a posse mansa e pacífica do imóvel há muitos anos, tendo comprovado os requisitos necessários à concessão da liminar reintegratória. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Melhor sorte não socorre ao insurgente.

De início, mister salientar que a liminar possessória, como as demais tutelas de urgência que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia, apesar dos contornos específicos.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se à documentação e aos testemunhos produzidos em audiência justificatória, não reclamando a lei convencimento definitivo. Dessarte, sem exaurir por completo o conhecimento da demanda e timbrada pela provisioriedade, a medida poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se - como acima dito - ao acerto ou desacerto da decisão. Prescreve a jurisprudência: "A concessão ou denegação de liminar em possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade" (RT 572/223).

Têm-se os pressupostos necessários aos interditos, segundo dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Humberto Theodoro Júnior leciona sob a égide da norma processual anterior, equivalente à atual:

A ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.

Essa perda total da posse pode decorrer:

a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;

b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;

c) de ato clandestino ou de abuso de confiança. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 115).

A ação de reintegração de posse revela-se apropriada aos casos em que ocorrer esbulho, ou seja, a perda injusta da posse.

De outro viso, essencial identificar-se se o esbulho foi perpetrado a menos de ano e dia, hipótese em que a ação será de força nova e atrairá o procedimento especial insculpido no art. 562, do CPC/2015: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."

Com percuciência, anota Luiz Rodrigues Wambier:

Sempre que o fundamento da ação for a proteção à posse, a ação será possessória. Todavia, somente as ações de força nova regem-se pelo procedimento especial (art. 924).

Entende-se por ações de força nova aquelas intentadas dentro do prazo de um ano e um dia contados da turbação ou do...

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