Decisão Monocrática Nº 4028447-23.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-09-2019

Número do processo4028447-23.2019.8.24.0000
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028447-23.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Agravado : Francisco de Assis Silva
Advogada : Soraya Sagaz (OAB: 28519/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Este agravo de instrumento foi interposto pelo INSS, buscando a cassação da liminar que impôs a concessão de auxílio-doença acidentário em favor do segurado pelo prazo de 120 dias.

Alega a irregularidade de representação processual da parte autora pela falta de procuração. Discorre que o segurado recebe atualmente "mensalidade de recuperação", pois a aposentadoria está sendo gradativamente retirada (art. 47 da Lei 8.213/1991). Não há, defende, perigo de dano, ainda mais porque a perícia judicial ocorrerá antes do termo fixado administrativamente. Depois, critica o prazo estipulado para implantação do benefício, tal como a multa, pretendendo, quando menos, seja aquele aumentado sem prejuízo da extinção da obrigatoriedade das astreintes.

2. O autor, ora agravado, sofreu acidente de trabalho em 1996 e esteve protegido por benefício de auxílio-doença até sua conversão em aposentadoria por invalidez em 2005 (fls. 21 dos autos primitivos). Convocado para perícia administrativa, a autarquia constatou que não mais persistia incapacidade, interrompendo o benefício (cuja previsão de encerramento está marcada para novembro de 2019: fls. 17).

A opção por liminar nestes casos deve ser excepcional.

Os atos administrativos têm presunção de legitimidade e as deliberações do INSS quanto à manutenção ou suspensão de benefícios são alcançadas pelo mesmo predicado.

É claro que essa presunção é de caráter relativo, especialmente no direito acidentário, pródigo na assistência aos segurados e gravado pelo in dubio pro misero.

Deve-se, todavia, observar que surge um choque de versões. Aos olhos da parte autora hão de preponderar as descrições médicas que traz; na percepção administrativa, o laudo oficial tem maior valor. No momento, tenho que esse conflito deva ser resolvido mesmo em prol da apuração autárquica, ato que - como dito - é de se supor gabaritado para enunciar a adequada solução. Somente uma prova pericial teria aptidão para superar a força de persuasão da prova que surge como mais contundente nesta fase processual.

Não há prejuízo em se aguardar a realização do estudo que está agendado para o mês de outubro próximo. O dano é ainda menos iminente quando se observa que o benefício ainda...

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