Decisão Monocrática Nº 4028454-15.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-09-2019
Número do processo | 4028454-15.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028454-15.2019.8.24.0000 de Laguna
Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Paulo Eduardo Melillo (OAB: 36681/SC)
Agravado : Luiz Ricardo Rodrigues
Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luiz Ricardo Rodrigues, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a certidão de ato ordinatório proferida na ação de busca e apreensão n.º 0301354-91.2018.8.24.0040 que certificou a impossibilidade de inserção da restrição do Renajud porque o veículo se encontra em nome de terceiro.
Alega o agravante, em síntese, que a obrigação de transferência da titularidade do veículo é do agravado, motivo pelo qual não há falar em desnecessidade da inserção de restrição judicial junto ao sistema Renajud.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2.1) Da admissibilidade recursal
Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932.
O mesmo Diploma Legal prevê que cabe Agravo de Instrumento nas seguintes hipóteses:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, constata-se que a magistrada singular deferiu a restrição do veículo pelo intermédio do Sistema Renajud (fl. 76 - autos da origem):
"DEFIRO o requerimento de fls. 73/75 e DETERMINO o bloqueio judicial do veículo indicado pela parte, objeto da presente, devendo constar tal restrição no seu cadastro com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema Renajud (restrição de circulação/transferência).
[...]
Assim, aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias. "
Na sequência,...
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