Decisão Monocrática Nº 4028481-95.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-11-2019

Número do processo4028481-95.2019.8.24.0000
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028481-95.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Agravante : Bianca Maria Feltrin
Advogado : Rafael Gustavo Portolan Colloda (OAB: 49766/RS)
Agravado : Luiz Augusto de Giordano Rocha
Advogados : Ivo Borchardt (OAB: 12015/SC) e outro
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira (OAB: 41977/SC)
Interessado : Jussara Lopes da Costa de Giordano Rocha

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Bianca Maria Feltrin interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução hipotecária n. 0361474-74.2006.8.24.0023, movida por Banco ABN Amaro Real S/A., hoje Santander Brasil S/A, em face de Luiz Augustinho de Giordano Rocha, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse da ora agravante sobre o imóvel por si arrematado, nos seguintes termos (pp. 464/465 da origem):

Por meio de petição de pp. 433-435, requer a arrematante a expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel. Sustentou ter havido julgamento dos embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor. Juntou documentos (pp. 436-461).

Contudo, depreende-se daqueles autos que não houve trânsito em julgado da sentença prolatada, tendo havido, aliás, oposição de embargos de declaração.

Assim, por medida de cautela, a imissão na posse será levada a efeito após a certificação do trânsito em julgado da falada sentença, restado, portanto, indeferido o pedido por ora.

Inconformada, a agravante alegou, em linhas gerais, o desacerto da decisão objurgada ao postergar a expedição do mandado, porquanto "na sentença nos embargos de terceiro restou expresso que as consequências da revogação devem ser resolvidas nestes autos da execução hipotecária" (p. 7), e que a arrematante está sendo "privada tanto dos recursos financeiros dispendidos para arrematação como também da posse do imóvel, sendo evidente a perpetração de prejuízos, especialmente com possibilidade de deterioração do imóvel" (p. 7). Com base nesse argumento, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (pp. 1/15).

Indeferido o efeito suspensivo (pp. 1.362/1.365).

Ofertadas contrarazões (pp. 1.369/1.374), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução hipotecária n. 0361474-74.2006.8.24.0023, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse da ora agravante sobre o imóvel por si arrematado (pp. 464/465 da origem).

A controvérsia recursal gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida por ter rejeitado o pedido de imissão na posse formulado pela arrematante, assentando que a apreciação da matéria encontra-se condicionada ao julgamento definitivo dos embargos de...

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