Decisão Monocrática Nº 4028481-95.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-11-2019
Número do processo | 4028481-95.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028481-95.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário
Agravante : Bianca Maria Feltrin
Advogado : Rafael Gustavo Portolan Colloda (OAB: 49766/RS)
Agravado : Luiz Augusto de Giordano Rocha
Advogados : Ivo Borchardt (OAB: 12015/SC) e outro
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira (OAB: 41977/SC)
Interessado : Jussara Lopes da Costa de Giordano Rocha
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Bianca Maria Feltrin interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução hipotecária n. 0361474-74.2006.8.24.0023, movida por Banco ABN Amaro Real S/A., hoje Santander Brasil S/A, em face de Luiz Augustinho de Giordano Rocha, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse da ora agravante sobre o imóvel por si arrematado, nos seguintes termos (pp. 464/465 da origem):
Por meio de petição de pp. 433-435, requer a arrematante a expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel. Sustentou ter havido julgamento dos embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor. Juntou documentos (pp. 436-461).
Contudo, depreende-se daqueles autos que não houve trânsito em julgado da sentença prolatada, tendo havido, aliás, oposição de embargos de declaração.
Assim, por medida de cautela, a imissão na posse será levada a efeito após a certificação do trânsito em julgado da falada sentença, restado, portanto, indeferido o pedido por ora.
Inconformada, a agravante alegou, em linhas gerais, o desacerto da decisão objurgada ao postergar a expedição do mandado, porquanto "na sentença nos embargos de terceiro restou expresso que as consequências da revogação devem ser resolvidas nestes autos da execução hipotecária" (p. 7), e que a arrematante está sendo "privada tanto dos recursos financeiros dispendidos para arrematação como também da posse do imóvel, sendo evidente a perpetração de prejuízos, especialmente com possibilidade de deterioração do imóvel" (p. 7). Com base nesse argumento, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (pp. 1/15).
Indeferido o efeito suspensivo (pp. 1.362/1.365).
Ofertadas contrarazões (pp. 1.369/1.374), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução hipotecária n. 0361474-74.2006.8.24.0023, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse da ora agravante sobre o imóvel por si arrematado (pp. 464/465 da origem).
A controvérsia recursal gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida por ter rejeitado o pedido de imissão na posse formulado pela arrematante, assentando que a apreciação da matéria encontra-se condicionada ao julgamento definitivo dos embargos de...
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