Decisão Monocrática Nº 4028490-57.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2019

Número do processo4028490-57.2019.8.24.0000
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028490-57.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Sandra Elisa Pereira
Advogada : Sandra Maria da Cunha (OAB: 12260/SC)
Agravada : Carmen Belarmino

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sandra Elisa Pereira contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Família, da comarca de Balneário Camboriú/SC, que, nos autos da ação Reivindicatória de Bens Móveis n. 0307188-49.2019.8.24.0005 ajuizada em desfavor de Carmen Belarmino, indeferiu a tutela de urgência por meio da qual pretendia a recorrente a busca e apreensão do automóvel VW/Fox, placa MEU7254, modelo 2009, assim como dos documentos e demais pertences de Luiz Pereira descritos nos itens b a h da exordial, falecido em 8 de agosto do corrente e de quem era curadora (Curatela n. 0306881-95.2019.8.24.0005).

Em suas razões recursais, aduz a agravante, primeiramente, que é inventariante do espólio do de cujus. Alega que a companheira de seu falecido pai tomou indevidamente para si a posse dos bens e da documentação acima referidos - roupas, inclusive -, ao argumento de que eles seriam seus por direito.

Prossegue dizendo que, logo após o enterro de Luiz, a recorrida ajuizou ação de reconhecimento de união estável, a qual tramita em segredo de justiça. Registra que inexiste justificativa para que a agravada mantenha o automóvel em seu poder, pois o matrimônio de seus pais perdurou até a data que a sua mãe veio a óbito, ou seja, em 22-6-2018, o que evidencia a impropriedade da alegação de que coabitaram como se casados fossem por mais de 30 (trinta) anos.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada, e, ao final, pelo provimento do recurso.

Juntou documentos às fls. 19-44.

É o relatório.

Decido.

Admissibilidade:

É cabível o recurso de agravo de instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.

No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do Código de Processo Civil) e verificado o recolhimento do preparo recursal, o presente recurso é conhecido.

Procedo, então, à análise do pedido.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Especificamente quanto ao agravo de instrumento, o art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".

Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Logo, presentes ambos os requisitos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferida.

É a hipótese dos autos.

Explico. Do caderno processual extraio que a ora insurgente é filha de Luiz Pereira e que, após seu genitor sofrer um acidente vascular cerebral isquêmico - AVC que o deixou em coma, foi nomeada sua curadora provisória (fl. 18 dos autos na...

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