Decisão Monocrática Nº 4028513-03.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-09-2019

Número do processo4028513-03.2019.8.24.0000
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028513-03.2019.8.24.0000 de São José

Agravante : Vera Lúcia Silva
Advogados : Celina Duarte Rinaldi (OAB: 11649/SC) e outro
Agravada : União - Fazenda Nacional
Proc.
Federal : Carlos Trivelatto Filho (Procurador da Fazenda)

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Silva contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face de interlocutória proferida nos autos de ação de execução fiscal que lhe move a União - Procuradoria da Fazenda Nacioal (PFN/SC).

De pronto, cumpre assentar que exsurge manifesta a incompetência recursal desta Corte Estadual. Isso porque a ação principal foi proposta em comarca a qual não possui sede da Vara da Justiça Federal. O magistrado, assim, ao apreciar o pedido executivo formulado pela Fazenda Nacional, exerceu a competência delegada pelo art. 109 da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

No mesmo sentido o art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, que cuida da organização da Justiça Federal.

Trata-se de expressa delegação constitucional com caráter supletivo, isto é, visa estender e completar o exercício da jurisdição federal. Mas essa delegação só é possível ao primeiro grau de jurisdição, posto que, no § 4.º do art. 109 está está estabelecido que: "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".

Também o inciso II do art. 108 da Constituição Federal prevê que compete aos Tribunais Regionais Federais: "II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".

Sublinha-se que o caso é de competência absoluta, funcional. Desse modo, o recurso destinado a atacar decisão proferida por magistrado estadual que tenha atuado por delegação de competência da Justiça Federal, deve a essa ser endereçado.

Colhem-se precedentes desta Corte:

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal movida pelo INSS. Ação aforada em Comarca que não possui vara da Justiça Federal. Competência delegada. Art. 109 da Constituição Federal. Competência recursal da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. (CC 56.914/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.3.2007) (TJSC, AI n. 2010.022680-1, de Porto Belo, da relatoria do signatário, j. 22.3.2011).

Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. ...

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