Decisão Monocrática Nº 4028516-55.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-10-2019

Número do processo4028516-55.2019.8.24.0000
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028516-55.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Martinho Antônio Bittencourt de Castro
Advogado : Luiz Gonzaga Garcia Junior (OAB: 11459/SC)
Agravado : Luciano Pereira Baracuhy
Advogado : Luciano Pereira Baracuhy (OAB: 11219/SC)
Interessado : Espólio de Modesto Vasques da Silva
Interessado : Edir Nunes da Silva
Interessado : Zulamar Maria B. de Castro

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martinho Antônio Bittencourt de Castro, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, no "Cumprimento de sentença" n. 0006180-96.1995.8.24.0023, movido por Luciano Pereira Baracuhy, igualmente qualificado, rejeitou o pedido de impenhorabilidade e determinou a expedição de mandado de avaliação dos bens localizados à Rua Manoel Petronilho da Silveira, Bairro São João do Rio Vermelho, matrículas n. 4.284 e 4.285, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóvel da comarca de Florianópolis (fls. 97/101 SAJPG).

Inconformado, em suas razões, sustentou que o imóvel constrito é único bem de família, sendo utilizado como moradia há mais de 20 (vinte) anos, além disso é imóvel rural, pois destinado ao desenvolvimento de atividade agrícola.

Acrescentou que, ao contrário do disposto na decisão agravada, não exerce a profissão de professor desde o ano de 1998, conforme comprovado por sua carteira de trabalho.

Ademais, asseverou que é aposentado, não possui renda fixa, tampouco condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requereu o deferimento do beneplácito da assistência judiciária.

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu,...

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