Decisão Monocrática Nº 4028521-14.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-06-2019

Número do processo4028521-14.2018.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028521-14.2018.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José André Ferreira Santos em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Substituto da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 0310723-33.2018.8.24.0033, ajuizada pelo agravante contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Proferida decisão monocrática em 14-11-2018, foi indeferido a pretendida antecipação da pretensão recursal (pp. 18-19).

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (p. 25).

É o relatório necessário.

O presente recurso, adianta-se, está prejudicado.

Isso porque, em consulta aos autos da ação revisional anexa, denota-se que diante da prolação da sentença na origem, a qual determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, tem-se a perda superveniente do objeto do agravo em exame, justamente porque o ora agravante não interpôs recurso próprio da decisão que pôs fim ao processo, permitindo, pois, o trânsito em julgado da demanda, conforme certidão de página 115 da ação revisional.

Dessa maneira, como já julgado por este Tribunal de Justiça, é impossível que o eventual provimento do presente agravo afaste o trânsito em julgado da ação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "[...]

1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda do objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 47.157-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14-8-2012. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003300-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2017).

Também, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier:

A questão que se coloca é a de se saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada...

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