Decisão Monocrática Nº 4028531-24.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 26-09-2019
Número do processo | 4028531-24.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus (criminal) n. 4028531-24.2019.8.24.0000 de Tubarão
Impetrante : Henrique Falchetti da Silva
Pacientes : Ana Paula Paes de Oliveira Leonida e outro
Advogado : Henrique Falchetti da Silva (OAB: 33194/SC)
Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Henrique Falchetti da Silva, em favor de Ana Paula Paes de Oliveira Leonida e Douglas Martins Leoni, contra ato tido como ilegal proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão.
Aduz o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva dos pacientes foi revogada em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Assevera que, por ocasião da decisão, o juízo a quo consignou que, com a retomada do processo, as prisões seriam restabelecidas, porquanto ainda estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta o impetrante que, passados mais de 4 meses da soltura dos acusados, a medida excepcional não se faz necessária, tendo em vista a ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas ou qualquer ato que justifique a segregação.
Diante disso, entende o impetrante que está devidamente justificado o justo receio à liberdade dos pacientes que permite a concessão de salvo conduto, salientando que a retomada da audiência de instrução e julgamento dar-se-á em 26-9-2019.
É o breve relato.
Decido.
O remédio constitucional de habeas corpus tem a finalidade de "evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 523).
No caso em tela, visa afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, porque, conforme relata o impetrante, os pacientes estariam na iminência de ter decretada a prisão preventiva.
Em que pesem os argumentos do impetrante, não se verifica qualquer circunstância concreta que possa fazer crer que os pacientes estejam prestes a sofrer algum tipo de constrangimento ilegal ou até mesmo que possa ser decretada a prisão preventiva em seu desfavor.
Inclusive foi realizada a audiência nesta data e a prisão não foi decretada.
Pelo que se vê, não está justificado o receio da segregação ou que, se o temor fosse fundando, a decretação da prisão seria...
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