Decisão Monocrática Nº 4028531-24.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 26-09-2019

Número do processo4028531-24.2019.8.24.0000
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4028531-24.2019.8.24.0000 de Tubarão

Impetrante : Henrique Falchetti da Silva
Pacientes : Ana Paula Paes de Oliveira Leonida e outro
Advogado : Henrique Falchetti da Silva (OAB: 33194/SC)

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Henrique Falchetti da Silva, em favor de Ana Paula Paes de Oliveira Leonida e Douglas Martins Leoni, contra ato tido como ilegal proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão.

Aduz o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva dos pacientes foi revogada em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Assevera que, por ocasião da decisão, o juízo a quo consignou que, com a retomada do processo, as prisões seriam restabelecidas, porquanto ainda estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta o impetrante que, passados mais de 4 meses da soltura dos acusados, a medida excepcional não se faz necessária, tendo em vista a ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas ou qualquer ato que justifique a segregação.

Diante disso, entende o impetrante que está devidamente justificado o justo receio à liberdade dos pacientes que permite a concessão de salvo conduto, salientando que a retomada da audiência de instrução e julgamento dar-se-á em 26-9-2019.

É o breve relato.

Decido.

O remédio constitucional de habeas corpus tem a finalidade de "evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 523).

No caso em tela, visa afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, porque, conforme relata o impetrante, os pacientes estariam na iminência de ter decretada a prisão preventiva.

Em que pesem os argumentos do impetrante, não se verifica qualquer circunstância concreta que possa fazer crer que os pacientes estejam prestes a sofrer algum tipo de constrangimento ilegal ou até mesmo que possa ser decretada a prisão preventiva em seu desfavor.

Inclusive foi realizada a audiência nesta data e a prisão não foi decretada.

Pelo que se vê, não está justificado o receio da segregação ou que, se o temor fosse fundando, a decretação da prisão seria...

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