Decisão Monocrática Nº 4028563-29.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2019
Número do processo | 4028563-29.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Orleans |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4028563-29.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4028563-29.2019.8.24.0000, de Orleans
Agravante: Rosalina Vacari Alexandre
Agravado:Município de Orleans
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO
Rosalina Vacari Alexandre interpõe agravo de instrumento contra decisão em que determinou-se a apresentação dos "laudos técnicos vigentes no Município de Orleans no período em que postula o reconhecimento do adicional de insalubridade" (f. 237/238 do processo de origem).
Sustenta que é possível a inversão do ônus da prova, diante da dificuldade da autora de cumpri-lo, pois é obrigação do Município produzir anualmente os laudos técnicos.
Postula antecipação da tutela recursal.
DECIDO
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, ainda que parcialmente, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autora exerce a função de cozinheira desde 19-3-2007 e ingressou com ação em 5-8-2014 para obter o pagamento do adicional de insalubridade, inclusive nos 5 anos anteriores à propositura.
Foi realizada prova pericial em outubro/2018. O expert reconheceu a exposição a agente insalubre que justifica o pagamento de adicional em grau médio 20% (f. 154/172 do processo de origem).
Além disso, o Município passou a pagar a vantagem a partir de dezembro/2017 (f. 228/229 do processo de origem).
Como a orientação jurisprudencial é no sentido de que o adicional não pode ser pago de maneira...
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