Decisão Monocrática Nº 4028587-10.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-01-2019

Número do processo4028587-10.2018.8.24.0900
Data21 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4028587-10.2018.8.24.0900, Joinville

Agravante : Fernando dos Santos Nascimento
Advogado : Thiago Ferreira Ternes (OAB: 22251/SC)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Interessado : Fmzw Bar E Restaurante Ltda Epp
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fernando dos Santos Nascimento interpôs agravo de instrumento em face da proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação de execução movida pela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado.

Sustenta, em síntese, que o bem constritado é destinado à sua moradia, motivo pelo qual não pode ser penhorado com fundamento na Lei n. 8.009/90.

Desta forma, requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e ao final o provimento do reclamo.

É o relato.

Decido.

O agravo é cabível (artigo 1.015, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da exegese do artigo citado, verifica-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

A parte não destaca, fundamentadamente, qual é o risco de dano grave causado pela decisão atacada e o motivo pelo qual a concessão do efeito suspensivo é imprescindível para o não perecimento do seu direito.

Outrossim, em análise perfunctória dos autos...

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