Decisão Monocrática Nº 4028587-10.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 09-08-2019

Número do processo4028587-10.2018.8.24.0900
Data09 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4028587-10.2018.8.24.0900/50001, Joinville

Recorrente : Fernando dos Santos Nascimento
Advogado : Thiago Ferreira Ternes (OAB: 22251/SC)
Recorrido : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Interessado : Fmzw Bar E Restaurante Ltda Epp

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fernando dos Santos Nascimento, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. , e da Lei Federal n. 8.009/1990; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, destaco que deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado no bojo das razões recursais, por competir ao Relator a referida providência, consoante o disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (STJ - Decisão monocrática no Ag Rg no AREsp n. 795.569/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2016).

Dito isso, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender em relação ao suscitado desrespeito aos arts. , e da Lei n. 8.009/1990, e ao respectivo dissídio jurisprudencial, por óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Extrai-se trecho do julgado hostilizado que evidencia tal circunstância:

Contudo, na hipótese, o agravante não logrou êxito em comprovar que o imóvel constritado é destinado à moradia, pois a prova carreada é insuficiente para se reconhecer a impenhorabilidade do bem.

Não fosse isso, conforme o termo de penhora de p. 94, o imóvel localiza-se em São Bernardo do Campo/SP, enquanto que na qualificação da exordial e na própria procuração o insurgente refere-se que poderá ser encontrado em Joinville/SC.

Ademais, também não há provas de que o referido bem, ainda que único de propriedade do agravante, é destinado a locação a fim de que a renda obtida seja revertida à sua subsistência (fl. 144 do AI).

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO...

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