Decisão Monocrática Nº 4028611-56.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-06-2019
Número do processo | 4028611-56.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4028611-56.2017.8.24.0000 de Rio do Sul
Agravante: Elenaide Hang
Advogados: Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (OAB: 26026/SC) e outros
Agravado: Marvin Wilmar Hang
Advogado: Sandro Tavares Santos (OAB: 19954/SC)
Interessados: Hilton Hang e outros
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
Elenaide Hang, devidamente qualificada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante, o juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul, indeferiu a tutela antecipada requerida pela herdeira recorrente, mantendo como inventariante o agravado - nomeado à fl. 77 dos autos de origem.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide, consoante se observa da sentença proferida (fls. 47/51 - autos de origem):
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (p. 19).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao e. Tribunal barriga-verde, com cópia desta sentença, para juntada nos autos do agravo de instrumento n. 4028611-56.2017.8.24.0000.
Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se".
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal.
Sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de...
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