Decisão Monocrática Nº 4028611-56.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-06-2019

Número do processo4028611-56.2017.8.24.0000
Data25 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028611-56.2017.8.24.0000 de Rio do Sul

Agravante: Elenaide Hang
Advogados: Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (OAB: 26026/SC) e outros
Agravado: Marvin Wilmar Hang
Advogado: Sandro Tavares Santos (OAB: 19954/SC)
Interessados: Hilton Hang e outros
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.

Elenaide Hang, devidamente qualificada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante, o juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul, indeferiu a tutela antecipada requerida pela herdeira recorrente, mantendo como inventariante o agravado - nomeado à fl. 77 dos autos de origem.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide, consoante se observa da sentença proferida (fls. 47/51 - autos de origem):

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (p. 19).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oficie-se ao e. Tribunal barriga-verde, com cópia desta sentença, para juntada nos autos do agravo de instrumento n. 4028611-56.2017.8.24.0000.

Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se".

Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal.

Sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de...

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