Decisão Monocrática Nº 4028659-94.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 26-03-2019
Número do processo | 4028659-94.2018.8.24.0900 |
Data | 26 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4028659-94.2018.8.24.0900/50000, Balneário Camboriú
Recorrente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC)
Recorrido : Luiz Carlos Maciel de Paula
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 98, "caput", e 489, § 1º, inciso VI, ambos, do Código de Processo Civil de 2015, e 1º da Lei n. 1.060/1950; além de divergência jurisprudencial relacionada à concessão da gratuidade de justiça em favor da fundação recorrente.
Impossibilitado o cumprimento da fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, conforme certidão de folha 124.
O recurso não comporta admissão no que tange à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, sobretudo no que se refere à análise das provas produzidas nos autos, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.
Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.656.135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se).
Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal Justiça:
"Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada." (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
E mais:
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1033786/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/06/2017, DJe de 20/06/2017).
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.654.518/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 13/06/2017, DJe de 22/06/2017, grifou-se).
No que pertine ao defendido desrespeito ao art. 1º da Lei n. 1.060/1950, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice do enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca do aludido dispositivo legal.
No mesmo sentido:
A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal ...
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