Decisão Monocrática Nº 4028675-32.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-10-2019

Número do processo4028675-32.2018.8.24.0000
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4028675-32.2018.8.24.0000 de Araranguá

Agravantes : Maria Geni Alves Acosta e outro
Advogado : Natasha Giacchin Mincato (OAB: 99451/RS)
Agravado : Matusalen Behnker de Matos
Agravada : Mariana Vieira Pires de Moraes Behnker
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Geni Alves Acosta e outro contra decisão que, nos autos da "ação de de nulidade de ato jurídico com pedido liminar" n. 0303320-03.2018.8.24.0004, movida em face de Matusalém Behnker de Matos e outra, indeferiu a tutela de urgência almejada

É o relato necessário.

2. Compulsando os autos de origem, verifico ter sido proferida sentença extintiva do feito, na forma dos artigos 321, 330 e 485, I, todos do CPC (fls. 100-101 da origem).

Assim sendo, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, nos moldes do artigo 493 do CPC.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009302-83.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).

4. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC, por prejudicialidade superveniente.

Intimem-se.

Florianópolis, 23 de outubro de 2019.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


Gabinete Desembargador André Luiz Dacol


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